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1001163-95.2026.5.02.0069

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001163-95.2026.5.02.0069 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6497db proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 1163/2026 (CARTA DE SENTENÇA) PROCESSO Nº 958/2025 (PROCESSO PRINCIPAL) CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM JUIZ, informando V. Exa. da seguinte tramitação: Memoriais de cálculo do reclamante no ID 96547fc. TRATA-SE EXECUÇÃO PROVISÓRIA Com a concordância parcial da 2ª reclamada e tácita da 1ª, devidamente intimada para contestação, HOMOLOGO os cálculos do reclamante no ID 96547fc, e fixo o crédito exequendo em R$ 18.693,79, vigente em 30/06/2026, sendo R$ 16.760,65 correspondente ao principal atualizado pelo IPCA-E/IPCA e R$ 1.933,14 de juros pela Taxa Legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Do importe supra, deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora os valores a título de FGTS e multa fundiária, no total de R$ 4.136,37 em 30/06/2026, consoante tese fixada pelo C. STF nos autos RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo 68). Fica autorizada a dedução da contribuição previdenciária - quota reclamante no valor de R$ 186,37 do crédito exequendo. Fixo a quota previdenciária patronal no importe de R$ 802,32, já excluída a parcela destinada a terceiros, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Quanto ao imposto de renda o reclamante resta isento. Honorários de sucumbência pelas reclamadas no importe de 10% sobre o valor da liquidação. Os honorários devidos pelo reclamante são inexigíveis, nos termos da r. sentença. Custas pelas reclamadas já pagas quando interposto recurso. A 1ª reclamada encontra-se em recuperação judicial (ID 07b05af dos autos principais), o que, por si só, demonstra que são incapazes de saldar suas dívidas, sendo o reconhecimento da inadimplência de obrigações de pessoa jurídica. Assim, intime-se a 2ª reclamada, responsável subsidiária, para efetuar o pagamento das verbas supra, sob pena de EXECUÇÃO nos termos do art. 523 caput do CPC (2015), no prazo de 15 dias. Considerando a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, e eis que se tratam de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Alternativamente, caso recolhidas as contribuições previdenciárias por meio de depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara transferi-las ao INSS por meio de DARF, código 6092, contudo, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Decorrido o prazo, caso não haja o pagamento ou garantia espontânea, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, por concessão de tutela de urgência, execute-se a 2ª reclamada, com a expedição de mandado ao Grupo de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP para pesquisa e constrição de bens da reclamada junto aos convênios SisbaJud, RenaJud (incluir só restrição de transferência), InfoJud (DIRPF e DOI) e Arisp, por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS, nos termos do Ato GP/CR 2, de 12/04/2024, com aproveitamento das pesquisas já realizadas em face dos mesmos executados. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação do executado, sem garantia do Juízo, inclua-se no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Há apólice de seguro-garantia da 2ª reclamada nos autos principais. INTIMEM-SE. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001163-95.2026.5.02.0069 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6497db proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 1163/2026 (CARTA DE SENTENÇA) PROCESSO Nº 958/2025 (PROCESSO PRINCIPAL) CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM JUIZ, informando V. Exa. da seguinte tramitação: Memoriais de cálculo do reclamante no ID 96547fc. TRATA-SE EXECUÇÃO PROVISÓRIA Com a concordância parcial da 2ª reclamada e tácita da 1ª, devidamente intimada para contestação, HOMOLOGO os cálculos do reclamante no ID 96547fc, e fixo o crédito exequendo em R$ 18.693,79, vigente em 30/06/2026, sendo R$ 16.760,65 correspondente ao principal atualizado pelo IPCA-E/IPCA e R$ 1.933,14 de juros pela Taxa Legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Do importe supra, deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora os valores a título de FGTS e multa fundiária, no total de R$ 4.136,37 em 30/06/2026, consoante tese fixada pelo C. STF nos autos RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo 68). Fica autorizada a dedução da contribuição previdenciária - quota reclamante no valor de R$ 186,37 do crédito exequendo. Fixo a quota previdenciária patronal no importe de R$ 802,32, já excluída a parcela destinada a terceiros, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Quanto ao imposto de renda o reclamante resta isento. Honorários de sucumbência pelas reclamadas no importe de 10% sobre o valor da liquidação. Os honorários devidos pelo reclamante são inexigíveis, nos termos da r. sentença. Custas pelas reclamadas já pagas quando interposto recurso. A 1ª reclamada encontra-se em recuperação judicial (ID 07b05af dos autos principais), o que, por si só, demonstra que são incapazes de saldar suas dívidas, sendo o reconhecimento da inadimplência de obrigações de pessoa jurídica. Assim, intime-se a 2ª reclamada, responsável subsidiária, para efetuar o pagamento das verbas supra, sob pena de EXECUÇÃO nos termos do art. 523 caput do CPC (2015), no prazo de 15 dias. Considerando a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, e eis que se tratam de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Alternativamente, caso recolhidas as contribuições previdenciárias por meio de depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara transferi-las ao INSS por meio de DARF, código 6092, contudo, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Decorrido o prazo, caso não haja o pagamento ou garantia espontânea, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, por concessão de tutela de urgência, execute-se a 2ª reclamada, com a expedição de mandado ao Grupo de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP para pesquisa e constrição de bens da reclamada junto aos convênios SisbaJud, RenaJud (incluir só restrição de transferência), InfoJud (DIRPF e DOI) e Arisp, por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS, nos termos do Ato GP/CR 2, de 12/04/2024, com aproveitamento das pesquisas já realizadas em face dos mesmos executados. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação do executado, sem garantia do Juízo, inclua-se no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Há apólice de seguro-garantia da 2ª reclamada nos autos principais. INTIMEM-SE. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PLUXEE INSTITUICAO DE PAGAMENTO BRASIL S.A.

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