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TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 1001163-32.2026.8.26.0666 - Inventário - Inventário e Partilha - Beatriz Correia Ribeiro - Vistos. 1. Ausentes circunstâncias que afastem a presunção de pobreza, DEFIRO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Processe-se como ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do que preveem os artigos 659 a 663 do CPC. 3. DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, eis que os documentos juntados demonstraram a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 3. Nomeio inventariante BEATRIZ CORREIA RIBEIRO, independente de compromisso. 4. Processe-se o arrolamento, providenciando-se o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento do feito, a apresentação das primeiras declarações com a atribuição de valor dos bens dos espólio, o plano de partilha, bem como os seguintes documentos nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de determinação para recategorização: I - FALECIDO(A): a) certidão de óbito; b) documento de identidade oficial com número de RG e CPF; c) certidão de casamento, caso casado ou divorciado; d) certidão de nascimento, caso solteiro; e) escritura pública de união estável, se houver; f) pacto antenupcial, se houver; g) certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo registro central de testamentos, mantido pelo colégio notarial do brasil (http://www.notarialnet.org.br); h) certidão negativa de débito municipal em nome do(a) falecido(a); i) certidão negativa de débito estadual em nome do(a) falecido(a); j) certidão negativa de débito federal em nome do(a) falecido(a); II - HERDEIRO(S): a) documento de identidade oficial com número de RG e CPF; b) certidão de casamento, caso casado ou divorciado; c) certidão de nascimento, caso solteiro; d) escritura pública de união estável, se houver; e) certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de sucessor, se já não provado pelos documentos anteriores; f) procuração; g) citação frutífera, caso não tenha representação processual; III - BENS: a) matrícula dos imóveis, b) certidão negativa de ônus reais dos imóveis obtida junto ao C.R.I. do imóvel; c) certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativos ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste; d) certidão negativa de tributos municipais dos imóveis urbanos; e) certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); f) certidão negativa de tributos federais dos imóveis rurais; g) documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver, como, por exemplo, certidão de Órgão Estatal de Trânsito ou de IPVA, relativa a veículos automotores; h) certidão atualizada de inteiro teor da Junta Comercial e cartão ou extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual sociedade comercial ou firma individual de que participava o autor da herança; i) comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº. 11.608/2003) e de eventual multa por atraso no ajuizamento do inventário (https://cert01.fazenda.sp.gov.br/itcmd/index.jsp), ou justificativa para o atraso (art. 611 do CPC). Caso a parte autora já tenha colacionado aos autos parte dos documentos citados, deverá indicar as folhas em que se encontram. 5. Ante o Julgamento do Tema 1074, em tratando-se de arrolamento sumário não há necessidade de comprovação do pagamento do ITCMD. 6. Oportunamente, tornem conclusos para apreciação. Int. Artur Nogueira, 03 de setembro de 2026. - ADV: DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO (OAB 440045/SP), JOÃO RICARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 440106/SP)
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