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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Cataguases · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001162-94.2026.8.13.0153/MG
AUTOR: FRANCISCO LUIZ FURTADO DE MIRANDA CARVALHO
ADVOGADO(A): AGENOR MAURICIO DE ALMEIDA CANTARINO (OAB MG126196)
DECISÃO
Vistos,
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Registro que eventuais preliminares suscitadas serão analisadas por ocasião da sentença.
De início, acolho o pedido de evento 39, segundo parágrafo, razão pela qual determino a exclusão dos documentos constantes dos eventos 37 e 38, por serem estranhos aos autos.
Outrossim, para evitar futura alegação de cerceamento do direito de produção de provas, defiro a produção da prova oral pleiteada no evento 39, terceiro parágrafo, consistente na oitiva de testemunhas.
Para a colheita da prova oral, designo audiência para o dia 04 de novembro de 2026, às 15:30 horas, para promoção da instrução processual, nos termos do art. 28 da Lei 9.099/95.
Acrescento, desde logo, que por motivos de conveniência, disponibilidade e organização de pauta, as audiências de instrução e julgamento realizadas pela Juíza Leiga vinculada a esta Unidade Jurisdicional ocorrerão apenas na modalidade presencial. Portanto, eventuais requerimentos de participação por videoconferência não serão admitidos, salvo se comprovada documentalmente a existência de doença incapacitante e/ou dificuldade de locomoção, sendo essas as únicas hipóteses em que o feito deverá vir concluso para apreciação deste magistrado.
Em outras palavras, a realização da audiência presencial somente será excepcionada caso sejam apresentadas razões concretas, como doença ou dificuldade de locomoção, que demonstrem a necessidade da realização do ato por videoconferência. A mera conveniência da parte ou do advogado, como residir em cidade ou comarca diversa, não será suficiente para justificar a realização da audiência de forma telepresencial.
Nesse sentido, já decidiu o Conselho Nacional de Justiça no PCA 0006621-37.2023.2.00.0000, conforme segue:
“(…) Inicialmente, destaca-se que a realização de audiência, na forma presencial, é a regra e que a adoção do formato híbrido ou telepresencial só deve ocorrer excepcionalmente, nas hipóteses previstas no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. (…)
Nota-se, pois, que a regra para realização das audiências é a forma presencial, sendo que a alteração para telepresencial depende de pedido da parte e de apreciação do juiz, que avaliará a conveniência da solicitação.
Desta forma, o argumento trazido pela Petição de Id 5360631 de que “fica claro que a opção de comparecer de forma telepresencial é da parte” não procede, pois não há um direito subjetivo (menos ainda direito potestativo) da parte ou do advogado não é suficiente para justificar a realização de ato processual tão importante por meio telepresencial, sendo de rigor que o pedido formulado pela parte seja acompanhado de razões hábeis a justificar a necessidade da realização do ato por tal modalidade.
Com efeito, foi exatamente tendo em consideração a essencialidade da presença física do juiz na comarca que este Conselho Nacional de Justiça editou as normas relativas à realização de atos telepresenciais no período pós-covid. Ora, essa essencialidade não decorre de um mero capricho, mas da percepção de que o contato pessoal e direto do magistrado com a parte e com seu defensor são importantes para a concretização de um processo eficaz e justo. Por isso, excepcionar a realização de audiências presenciais depende de razões concretas, ligadas à necessidade de dar vazão à garantia de pleno acesso à justiça, como uma doença ou dificuldade de locomoção, v.g. Por isso, a mera conveniência da parte ou do advogado não é suficiente para, per si, justificar a realização de audiência telepresencial.
De fato, o juiz só realizará audiências telepresenciais se houver requerimento da parte após avaliar a conveniência do pedido ou, de ofício, nas hipóteses relacionadas no art. 3º, §1º, acima transcrito.(…)”.
Ainda, eis a jurisprudência do Plenário do CNJ:
“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS RESOLUÇÕES nºs 354/2020 e 465/2022. 1. Inexistência de vícios na decisão que nega seguimento a recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu a liminar, por falta de previsão regimental. 2. Abertura de prazo para a Administração apresentar contrarrazões não gera nulidade no processo; ao contrário, amplia o contraditório e concretiza o princípio do devido processo legal substancial. 3. Pedido de desistência utilizado para contornar a fixação do juiz natural e criar embaraços à efetivação da decisão proferida, deve ser repelido, com fundamento no art. 77, IV, do CPC. 4. Interpretação conforme a Constituição dada aos dispositivos das Resoluções CNJ nº 354/2020 e 465/2022, para o caso concreto. 5. Ao magistrado compete presidir as audiências, mas não tem a prerrogativa de definir, por questões particulares, o modo de sua realização, em especial se as partes refutam o modelo virtual. 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão, a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0. 7. A presença física do magistrado na unidade jurisdicional é dever decorrente do múnus público que lhe foi atribuído, da necessidade de gerir a unidade em seus aspectos judiciário, administrativo, patrimonial e pessoal, além de cumprir o dever de estar disponível fisicamente ao jurisdicionado que dele necessitar. 8. Perda do objeto da parte final da decisão monocrática, que determinou a autuação de Pedido de Providências visando a apuração dos nomes dos magistrados que, embora sem autorização, residem fora suas respectivas comarcas no TRT4, TRT5 e TRT18. Doravante, a ampla fiscalização será realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça, presidentes e 2 corregedores dos Tribunais, objetivando o cumprimento da presente decisão. 9. Ressalvada a autonomia dos Tribunais para regulamentar as situações particulares relativas a: a) Concessão de autorização para os juízes residirem fora da Comarca “desde que não causem prejuízo à efetiva prestação jurisdicional” (art. 2º da Resolução CNJ nº 37/2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os Tribunais regulamentarem os casos excepcionais de Juízes residirem fora das respectivas comarcas); b) Regulamentação, pelos Tribunais, do trabalho remoto de magistrados e servidores, desde de que: b.i) garantida a presença do juiz na comarca; b.ii) o magistrado compareça à unidade jurisdicional em pelo menos 3 dias úteis na semana; b.iii) haja publicação prévia da escala de comparecimento presencial do juiz na comarca, devidamente autorizada pela Presidência e/ou Corregedoria do Tribunal; b.iv) as audiências realizadas sejam relativas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0; b.v) garantido o atendimento virtual de advogados, defensores e promotores, quando solicitado; b.vi) a produtividade seja igual ou superior à do trabalho presencial; b.vii) haja prazos razoáveis para realização das audiências. 10. Revogação integral das Resoluções CNJ nºs 313/2020, 314/2020, 318/2020, 322/2020, 329/2020 e 330/2020. 11. Alterações pontuais nas Resolução CNJ nºs 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022. 3 12. Cumprimento da decisão pelos Presidentes e Corregedores dos Tribunais, no prazo de 60 dias, com acompanhamento pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio de Grupo de Trabalho a ser por ela criado, com representação de todos os ramos da justiça, para auxilio, acompanhamento e fiscalização. Recurso administrativo conhecido e, no mérito, desprovido.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002260-11.2022.2.00.0000 - Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO - 359ª Sessão Ordinária - j. 08.11.2022).
Portanto, ficam indeferidos, desde já, quaisquer requerimentos de participação da parte e seus advogados por videoconferência, caso não comprovada doença incapacitante e/ou dificuldade de locomoção.
Superada essa questão, e caso as partes ainda não o tenham feito, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
Revendo posicionamento anterior, registro que, se as partes já tiverem arrolado testemunhas em momento anterior a esta decisão (como na petição inicial ou contestação), tal ato será considerado válido para todos os fins, ficando dispensadas de ratificar ou apresentar novo rol.
As testemunhas a serem ouvidas serão no máximo 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), sendo as partes cientes e advertidas de que a Juíza Leiga poderá dispensar a oitiva daquelas testemunhas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 33 da Lei dos Juizados Especiais.
Nos termos do art. 455, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial.
A intimação judicial poderá ser requerida ao Juízo nas hipóteses exclusivas do art. 455, §4º, do CPC, exceto nos casos dos incisos III, IV e V, quando a intimação ocorrerá pelo Juízo, independentemente de qualquer solicitação. Em qualquer dos casos, o requerimento de intimação não será recebido se não for realizado dentro do prazo legal, previsto no art. 34, §1º, da Lei 9.099/95.
Quando a parte não for assistida por advogado, ela deverá se apresentar em audiência acompanhada de suas testemunhas, providenciando os meios para o comparecimento. Caso necessário, poderá requerer na Secretaria deste Juizado a intimação judicial das testemunhas para comparecimento na audiência.
Caso alguma das testemunhas resida fora da comarca de Cataguases, intimem-se as partes para que informem se concordam com a oitiva em outro ambiente, como na residência da testemunha, através do uso de seus próprios recursos (computador, smartphone, tablet, etc.).
Havendo concordância expressa de ambas as partes, intime-se a parte que arrolou a testemunha para que informe nos autos o e-mail e telefone da testemunha, a fim de que a Secretaria do Juízo faça contato para verificar a possibilidade de participação da testemunha por videoconferência.
Caso seja viável, a Secretaria deverá fornecer, na data da audiência já designada, o link de acesso à sala virtual reservada para a realização do ato à testemunha, possibilitando ao Juiz Leigo a colheita do seu depoimento.
Se houver discordância quanto à oitiva da testemunha em outro ambiente e/ou se a testemunha informar a impossibilidade de participação do ato por meio virtual, venham os autos conclusos para deliberação.
Advirto às pessoas jurídicas que, caso integrem algum dos polos da demanda, é possível a representação por preposto sem vínculo empregatício, nos termos do art. 9º, §4º, da Lei 9.099/95. Todavia, havendo depoimento pessoal deferido, o representante em audiência deverá conhecer dos fatos analisados, sob pena de confissão em caso de respostas evasivas ou omissas.
Esclareço, por fim, que, ainda que tenha sido requerido e deferido o depoimento pessoal de alguma ou de ambas as partes, não há necessidade de intimação pessoal, sob pena de confesso, uma vez que, no âmbito do Juizado Especial Cível, o comparecimento pessoal de ambas as partes é obrigatório. A ausência da parte autora importará na decretação de sua contumácia e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95. Por sua vez, a ausência do réu resultará em revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), enquanto que, no âmbito do Juizado Fazendário, ocorrerá a preclusão, com perda do direito da parte na produção de prova.
Providencie a Secretaria o que for pertinente.
Intimem-se. Cumpra-se.