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1001162-44.2022.5.02.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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15 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv-EDCiv RRAg 1001162-44.2022.5.02.0201 EMBARGANTE: CESAR COSME DE JESUS EMBARGADO: CESAR COSME DE JESUS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-EDCiv-RRAg - 1001162-44.2022.5.02.0201 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/rfm DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREJUDICADA. PERDA DE OBJETO RECONHECIDA. 1. Embora presentes os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, forçoso reconhecer a falta de interesse no esclarecimento pretendido. 2. É que, como bem destacou o embargado, e não havia sido observado anteriormente, a demanda trabalhista havia sido julgada improcedente na instância ordinária e o agravo de instrumento em recurso de revista que objetivava reverter o resultado teve seu provimento negado, o que torna prejudicada qualquer discussão relativa à responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço, matéria que se pretende discutir nos presentes declaratórios. 3. Destaque-se que a manifestação do demandante depois da interposição dos declaratórios pode ser tida como renúncia ao prazo recursal, do que resulta o imediato trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 4. Assim, não subsistindo condenação a direitos trabalhistas, resta automaticamente prejudicada a responsabilidade subsidiária anteriormente declarada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-EDCiv-RRAg - 1001162-44.2022.5.02.0201, em que é EMBARGANTE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., são EMBARGADOS RENTOKIL INITIAL DO BRASIL LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A., AIR CANADA, AMERICAN AIRLINES INC, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (Massa Falida de), TAM LINHAS AEREAS S/A. e CESAR COSME DE JESUS e são RECORRIDOS AIR CANADA, AMERICAN AIRLINES INC, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (Massa Falida de) e TAM LINHAS AEREAS S/A.. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS contra acórdão desta Primeira Turma por meio do qual se negou provimento a embargos declaratórios anteriores. O autor-embargado peticionou afirmando que os declaratórios perderam objeto, na medida em que a ação havia sido julgada improcedente na instância ordinária e seu recurso de revista não foi provido quanto a matéria de mérito. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Embora presentes os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, forçoso reconhecer a falta de interesse no esclarecimento pretendido. É que, como bem destacou o embargado, e não havia sido observado anteriormente, a demanda trabalhista havia sido julgada improcedente na instância ordinária e o agravo de instrumento em recurso de revista que objetivava reverter o resultado teve seu provimento negado, o que torna prejudicada qualquer discussão relativa à responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço, matéria que se pretende discutir nos presentes declaratórios. Destaque-se que a manifestação do demandante depois da interposição dos declaratórios pode ser tida como renúncia ao prazo recursal, do que resulta o imediato trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Assim, não subsistindo condenação a direitos trabalhistas, resta automaticamente prejudicada a responsabilidade subsidiária anteriormente declarada. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração por perda do objeto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração por perda de objeto. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv-EDCiv RRAg 1001162-44.2022.5.02.0201 EMBARGANTE: CESAR COSME DE JESUS EMBARGADO: CESAR COSME DE JESUS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-EDCiv-RRAg - 1001162-44.2022.5.02.0201 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/rfm DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREJUDICADA. PERDA DE OBJETO RECONHECIDA. 1. Embora presentes os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, forçoso reconhecer a falta de interesse no esclarecimento pretendido. 2. É que, como bem destacou o embargado, e não havia sido observado anteriormente, a demanda trabalhista havia sido julgada improcedente na instância ordinária e o agravo de instrumento em recurso de revista que objetivava reverter o resultado teve seu provimento negado, o que torna prejudicada qualquer discussão relativa à responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço, matéria que se pretende discutir nos presentes declaratórios. 3. Destaque-se que a manifestação do demandante depois da interposição dos declaratórios pode ser tida como renúncia ao prazo recursal, do que resulta o imediato trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 4. Assim, não subsistindo condenação a direitos trabalhistas, resta automaticamente prejudicada a responsabilidade subsidiária anteriormente declarada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-EDCiv-RRAg - 1001162-44.2022.5.02.0201, em que é EMBARGANTE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., são EMBARGADOS RENTOKIL INITIAL DO BRASIL LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A., AIR CANADA, AMERICAN AIRLINES INC, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (Massa Falida de), TAM LINHAS AEREAS S/A. e CESAR COSME DE JESUS e são RECORRIDOS AIR CANADA, AMERICAN AIRLINES INC, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (Massa Falida de) e TAM LINHAS AEREAS S/A.. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS contra acórdão desta Primeira Turma por meio do qual se negou provimento a embargos declaratórios anteriores. O autor-embargado peticionou afirmando que os declaratórios perderam objeto, na medida em que a ação havia sido julgada improcedente na instância ordinária e seu recurso de revista não foi provido quanto a matéria de mérito. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Embora presentes os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, forçoso reconhecer a falta de interesse no esclarecimento pretendido. É que, como bem destacou o embargado, e não havia sido observado anteriormente, a demanda trabalhista havia sido julgada improcedente na instância ordinária e o agravo de instrumento em recurso de revista que objetivava reverter o resultado teve seu provimento negado, o que torna prejudicada qualquer discussão relativa à responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço, matéria que se pretende discutir nos presentes declaratórios. Destaque-se que a manifestação do demandante depois da interposição dos declaratórios pode ser tida como renúncia ao prazo recursal, do que resulta o imediato trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Assim, não subsistindo condenação a direitos trabalhistas, resta automaticamente prejudicada a responsabilidade subsidiária anteriormente declarada. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração por perda do objeto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração por perda de objeto. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.

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