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TJSP · Foro de Conchal - Vara Única
Processo 1001162-37.2021.8.26.0144 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. As cartas de intimação foram enviadas ao endereço declinado pelos próprios executados por ocasião do acordo homologado, o que torna o ato plenamente válido Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação temporária ou definitiva não tenha sido devidamente comunicada ao juízo. É dever das partes manter seus dados cadastrais atualizados, em observância ao princípio da boa-fé processual. Assim, DECLARO VÁLIDA a intimação. Defiro a pesquisa e bloqueio de bens e ativos financeiros em nome do executado via sistema Sisbajud, até o limite do débito atualizado. Recolham-se custas em 15 dias. Com o recolhimento, tornem os autos à fila de pesquisas. Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado/requerido. Caso possua advogado nos autos, a intimação deverá ser feita por publicação no DJE na pessoa do patrono cadastrado. Decorrido o prazo para impugnação, diga a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
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