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1001162-34.2026.8.13.9000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Muriaé · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO TR Nº 1001162-34.2026.8.13.9000/MG AGRAVANTE: APARECIDA ROSELI BARBOSA ADVOGADO(A): MÔNICA DE OLIVEIRA LEVATE (OAB MG143171) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposta por Aparecida Roseli barbosa em face de decisão interlocutória proferida nos autos de origem (evento 25, autos de nº 1000825-23.2026.8.13.0439), que negou a tutela requerida em petição inicial. É o breve relatório. Decido. Recebo o recurso, eis que atendidos os requisitos legais de cabimento e tempestividade, sendo dispensado do preparo uma vez que defiro à parte o benefício da gratuidade de justiça. Pugnou a parte agravante pelo deferimento da tutela antecipada recursal a fim de que o agravado disponibilize as cirurgias requeridas, sendo estas tratamento cirúrgico da coluna por endoscopia, tratamento microcirúrgico do canal estreito, tratamento cirúrgico de hérnia discal e descompressão medular e /ou cauda equina. Compulsando detidamente os autos de origem, em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência recursal pleiteada pela parte autora, restando configurada a hipótese do art. 1.019, I do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No que diz respeito à probabilidade do direito (fumus boni iuris), este restou devidamente comprovado pela documentação médica, a qual está devidamente assinada por médico que acompanha o caso e informa, de maneira clara, as particularidades do caso, indicando a urgência do procedimento prescrito. No que diz respeito ao perigo na demora (periculum in mora), este também restou fartamente comprovado, pois, conforme a documentação acima mencionada, a demora no provimento jurisdicional pode acarretar à parte agravante risco iminente de déficit neurológico permanente. No tocante à reversibilidade da decisão, tenho que a antecipação da tutela determinando o custeio do procedimento não traz consequências irreversíveis caso venha a ser alterado o entendimento posteriormente, sendo cabível o reembolso das quantias eventualmente despendidas. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela recursal e DETERMINO que o Estado de Minas Gerais forneça/custeie o procedimento cirúrgico requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, após a intimação desta decisão, sob pena de bloqueio de verbas públicas para garantir o custeio. Comunique-se ao Juízo de origem acerca da presente decisão. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, venham-me os autos conclusos para relatório e voto. Cumpra-se.

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