Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 80ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001161-92.2026.5.02.0080 RECLAMANTE: GABRIEL DE ALMEIDA FARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMBITECH SOLUCOES E SERVICOS EM FOOD SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dd6a80 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03/09/2026. DANIEL JUN MARQUES DA SILVA DESPACHO Vistos. Atribua-se sigilo no documento de id. d905587, eis que há divergência quanto à sua validade e utilidade como prova. As partes divergem quanto à possibilidade de execução do acordo com aplicação da multa de 100 % pactuada no acordo homologado. A reclamada reconhece que efetuou o pagamento da 1ª parcela, em atraso, tanto que, de forma espontânea informa ter efetuado o adiantamento da parcela que venceria em 17/09/2026. O comprovante de depósito está no id. d8bc8ad. Assim, se é certo que o atraso se deu por culpa exclusiva da reclamada, a execução requerida pelo reclamante (aplicação da multa de 100 % sobre o valor total do acordo) seria desproporcional e contrária à razoabilidade que deve amparar a condução do processo e as decisões judiciais. Ademais, verifica-se que a mora se deu em relação à apenas uma parcela (1ª - vencida em 17/08/2026), com poucos dias de atraso, e a reclamada, em nítida demonstração de boa-fé, efetuou, além do pagamento da parcela em questão, o depósito judicial do valor correspondente à 2ª prestação, que venceria em 17/09/2026. Tem lugar aqui a chamada “Teoria do adimplemento substancial”, previsto no Código Civil, cuja aplicação também tem como fundamento a boa- fé objetiva (art. 422), além da função social dos contratos (art. 421), da contenção do abuso de direito (art. 187) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884), exigindo que o operador do direito analise as cláusulas obrigacionais em seu aspecto essencial, observando-se, sempre, a finalidade do negócio jurídico entabulado pelas partes. No caso, analisadas todas as circunstâncias da causa e, principalmente, as considerações acima expostas, verifico que o “descumprimento” do acordo não tão relevante, já que a mora foi reconhecida e perdurou por poucos dias. Há que se considerar, no entanto, que a justificativa formulada pela reclamada não se mostra suficiente para que se afaste totalmente a pretensão de cobrança da multa, já que sua dificuldade financeira é risco que não pode ser transferido ao reclamante. Desse modo, tal situação, a nosso ver, e visando-se atender a razoabilidade e até a possibilidade de continuidade do acordo, não enseja a execução da forma pretendida pelo reclamante (incidência da multa de 100 % sobre o valor total do acordo), mas somente em relação à quantia efetivamente paga em atraso - 1ª parcela (R$ 2.000,00). Nessa linha, aplico à reclamada a multa de 100 % incidente sobre a parcela em atraso, no valor de R$ 2.000,00 e determino que tal valor seja pago junto com a parcela a vencer em 19/10/2026, sob pena de execução e majoração da multa. Indefere-se a condenação da parte em litigância de má-fé, uma vez que a divergência instaurada decorre apenas do atraso no pagamento do acordo, não representando a gravidade que enseja a penalização em tal conduta. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JOSE CELSO BOTTARO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMBITECH SOLUCOES E SERVICOS EM FOOD SERVICE LTDA
TRT2 · 80ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001161-92.2026.5.02.0080 RECLAMANTE: GABRIEL DE ALMEIDA FARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMBITECH SOLUCOES E SERVICOS EM FOOD SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dd6a80 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03/09/2026. DANIEL JUN MARQUES DA SILVA DESPACHO Vistos. Atribua-se sigilo no documento de id. d905587, eis que há divergência quanto à sua validade e utilidade como prova. As partes divergem quanto à possibilidade de execução do acordo com aplicação da multa de 100 % pactuada no acordo homologado. A reclamada reconhece que efetuou o pagamento da 1ª parcela, em atraso, tanto que, de forma espontânea informa ter efetuado o adiantamento da parcela que venceria em 17/09/2026. O comprovante de depósito está no id. d8bc8ad. Assim, se é certo que o atraso se deu por culpa exclusiva da reclamada, a execução requerida pelo reclamante (aplicação da multa de 100 % sobre o valor total do acordo) seria desproporcional e contrária à razoabilidade que deve amparar a condução do processo e as decisões judiciais. Ademais, verifica-se que a mora se deu em relação à apenas uma parcela (1ª - vencida em 17/08/2026), com poucos dias de atraso, e a reclamada, em nítida demonstração de boa-fé, efetuou, além do pagamento da parcela em questão, o depósito judicial do valor correspondente à 2ª prestação, que venceria em 17/09/2026. Tem lugar aqui a chamada “Teoria do adimplemento substancial”, previsto no Código Civil, cuja aplicação também tem como fundamento a boa- fé objetiva (art. 422), além da função social dos contratos (art. 421), da contenção do abuso de direito (art. 187) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884), exigindo que o operador do direito analise as cláusulas obrigacionais em seu aspecto essencial, observando-se, sempre, a finalidade do negócio jurídico entabulado pelas partes. No caso, analisadas todas as circunstâncias da causa e, principalmente, as considerações acima expostas, verifico que o “descumprimento” do acordo não tão relevante, já que a mora foi reconhecida e perdurou por poucos dias. Há que se considerar, no entanto, que a justificativa formulada pela reclamada não se mostra suficiente para que se afaste totalmente a pretensão de cobrança da multa, já que sua dificuldade financeira é risco que não pode ser transferido ao reclamante. Desse modo, tal situação, a nosso ver, e visando-se atender a razoabilidade e até a possibilidade de continuidade do acordo, não enseja a execução da forma pretendida pelo reclamante (incidência da multa de 100 % sobre o valor total do acordo), mas somente em relação à quantia efetivamente paga em atraso - 1ª parcela (R$ 2.000,00). Nessa linha, aplico à reclamada a multa de 100 % incidente sobre a parcela em atraso, no valor de R$ 2.000,00 e determino que tal valor seja pago junto com a parcela a vencer em 19/10/2026, sob pena de execução e majoração da multa. Indefere-se a condenação da parte em litigância de má-fé, uma vez que a divergência instaurada decorre apenas do atraso no pagamento do acordo, não representando a gravidade que enseja a penalização em tal conduta. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JOSE CELSO BOTTARO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL DE ALMEIDA FARIA DE OLIVEIRA