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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO ROT 1001161-77.2025.5.02.0064 RECORRENTE: ANTONIO NATAL MARIANO E OUTROS (3) RECORRIDO: ANTONIO NATAL MARIANO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4708d5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001161-77.2025.5.02.0064 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO NATAL MARIANO JULIANE GARCIA DE MORAES (SP291416) Recorrido: Advogado(s): AZIMUTE MED CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. DANIELA DE ANDRADE BERNARDO (SP172739) Recorrido: Advogado(s): CM HOSPITALAR LTDA DANIELA DE ANDRADE BERNARDO (SP172739) Recorrido: Advogado(s): JNTL CONSUMER HEALTH (BRAZIL) LTDA. EDUARDO SOTO PIRES (SP157811) LEONARDO AURELIO PARDINI (SP260855) RECURSO DE: ANTONIO NATAL MARIANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 64bbf43; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 779e821). Regular a representação processual (Id 5cd9c00). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa sob o fundamento de que a desconsideração do depoimento testemunhal devido à ausência de credibilidade, decorrente da constatação de inverossimilhança da jornada narrada e de contradições importantes, é motivo idôneo para afastar o valor probante do testemunho sem configurar cerceamento. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO O v. acórdão manteve o indeferimento do vínculo de emprego direto com a terceira reclamada por entender que não houve prova de subordinação direta ou pessoalidade com a tomadora, aplicando entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude da terceirização em qualquer atividade. Entendeu, ainda, que a confissão ficta por desconhecimento do preposto, bem como as declarações sobre exclusividade da prestação, não foram suficientes para estabelecer a relação de emprego pretendida pelo trabalhador nem para comprovar a alegada existência de fraude. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra contrariedade a súmula ou tema do STF, nem violação de lei federal, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO EVENTOS NOTURNOS - REFLEXOS Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL A Turma rejeitou a unicidade contratual sob o argumento de que o intervalo de oito meses entre os contratos, somado ao fato de ter o reclamante deixado de comprovar que a prestação de serviços permaneceu ativa durante o período, afasta a presunção de continuidade e de fraude na sucessão empresarial, destacando, ainda, que a confissão sobre a tomadora final não supre a falta de provas. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa a disposição de lei federal capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL O órgão colegiado indeferiu o pedido de reenquadramento sindical decidindo que, em vista da não caracterização de fraude na terceirização e da manutenção do vínculo com a empregadora formal, e não tendo o reclamante comprovado os requisitos legais para o reenquadramento em categoria diferenciada, necessária a manutenção da sentença. A parte recorrente não demonstrou contrariedade a súmula ou violação de lei federal, da maneira exigida pelas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Consignado no v. acórdão que o autor agia por conveniência e liberalidade própria ao armazenar amostras utilizadas para o trabalho de propaganda farmacêutica, não fazendo jus à indenização pretendida, não se vislumbra ofensa ao dispositivo legal apontado. O aresto transcrito não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicados como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, desatende ao teor da Súmula 337, IV, “c”, do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, havendo previsão expressa em norma coletiva de que o auxílio-alimentação ostenta natureza indenizatória - é o caso dos autos -, a parcela não pode integrar a remuneração, em respeito ao princípio da autonomia da vontade coletiva (CF, art. 7º, XXVI). Nesse sentido: Ag-E-ED-ARR-2107-78.2010.5.02.0036, SBDI-1, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022; E-ED-RR-1469-09.2010.5.07.0003, SBDI-1, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/07/2017; ARR-1866-63.2011.5.15.0083, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 04/08/2021; RR-1216-20.2011.5.06.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022; RR-2867-89.2011.5.02.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022; ARR-725-19.2011.5.04.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/01/2020; Ag-AIRR-11178-55.2014.5.01.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/02/2019; ARR-1202-09.2011.5.04.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/12/2020; RR-1262-85.2011.5.06.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 08/04/2022; RRAg-47-36.2013.5.12.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 8.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pelo recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso" (AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - AZIMUTE MED CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. - CM HOSPITALAR LTDA - ANTONIO NATAL MARIANO - JNTL CONSUMER HEALTH (BRAZIL) LTDA.
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO ROT 1001161-77.2025.5.02.0064 RECORRENTE: ANTONIO NATAL MARIANO E OUTROS (3) RECORRIDO: ANTONIO NATAL MARIANO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4708d5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001161-77.2025.5.02.0064 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO NATAL MARIANO JULIANE GARCIA DE MORAES (SP291416) Recorrido: Advogado(s): AZIMUTE MED CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. DANIELA DE ANDRADE BERNARDO (SP172739) Recorrido: Advogado(s): CM HOSPITALAR LTDA DANIELA DE ANDRADE BERNARDO (SP172739) Recorrido: Advogado(s): JNTL CONSUMER HEALTH (BRAZIL) LTDA. EDUARDO SOTO PIRES (SP157811) LEONARDO AURELIO PARDINI (SP260855) RECURSO DE: ANTONIO NATAL MARIANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 64bbf43; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 779e821). Regular a representação processual (Id 5cd9c00). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa sob o fundamento de que a desconsideração do depoimento testemunhal devido à ausência de credibilidade, decorrente da constatação de inverossimilhança da jornada narrada e de contradições importantes, é motivo idôneo para afastar o valor probante do testemunho sem configurar cerceamento. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO O v. acórdão manteve o indeferimento do vínculo de emprego direto com a terceira reclamada por entender que não houve prova de subordinação direta ou pessoalidade com a tomadora, aplicando entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude da terceirização em qualquer atividade. Entendeu, ainda, que a confissão ficta por desconhecimento do preposto, bem como as declarações sobre exclusividade da prestação, não foram suficientes para estabelecer a relação de emprego pretendida pelo trabalhador nem para comprovar a alegada existência de fraude. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra contrariedade a súmula ou tema do STF, nem violação de lei federal, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO EVENTOS NOTURNOS - REFLEXOS Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL A Turma rejeitou a unicidade contratual sob o argumento de que o intervalo de oito meses entre os contratos, somado ao fato de ter o reclamante deixado de comprovar que a prestação de serviços permaneceu ativa durante o período, afasta a presunção de continuidade e de fraude na sucessão empresarial, destacando, ainda, que a confissão sobre a tomadora final não supre a falta de provas. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa a disposição de lei federal capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL O órgão colegiado indeferiu o pedido de reenquadramento sindical decidindo que, em vista da não caracterização de fraude na terceirização e da manutenção do vínculo com a empregadora formal, e não tendo o reclamante comprovado os requisitos legais para o reenquadramento em categoria diferenciada, necessária a manutenção da sentença. A parte recorrente não demonstrou contrariedade a súmula ou violação de lei federal, da maneira exigida pelas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Consignado no v. acórdão que o autor agia por conveniência e liberalidade própria ao armazenar amostras utilizadas para o trabalho de propaganda farmacêutica, não fazendo jus à indenização pretendida, não se vislumbra ofensa ao dispositivo legal apontado. O aresto transcrito não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicados como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, desatende ao teor da Súmula 337, IV, “c”, do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, havendo previsão expressa em norma coletiva de que o auxílio-alimentação ostenta natureza indenizatória - é o caso dos autos -, a parcela não pode integrar a remuneração, em respeito ao princípio da autonomia da vontade coletiva (CF, art. 7º, XXVI). Nesse sentido: Ag-E-ED-ARR-2107-78.2010.5.02.0036, SBDI-1, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022; E-ED-RR-1469-09.2010.5.07.0003, SBDI-1, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/07/2017; ARR-1866-63.2011.5.15.0083, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 04/08/2021; RR-1216-20.2011.5.06.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022; RR-2867-89.2011.5.02.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022; ARR-725-19.2011.5.04.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/01/2020; Ag-AIRR-11178-55.2014.5.01.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/02/2019; ARR-1202-09.2011.5.04.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/12/2020; RR-1262-85.2011.5.06.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 08/04/2022; RRAg-47-36.2013.5.12.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 8.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pelo recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso" (AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JNTL CONSUMER HEALTH (BRAZIL) LTDA. - CM HOSPITALAR LTDA - AZIMUTE MED CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. - ANTONIO NATAL MARIANO
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