Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001161-65.2016.5.02.0461 RECLAMANTE: ABRAO CANDIDO BARREIRO RECLAMADO: CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 413a2ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2026. PAULO ROGERIO DIAS DESPACHO Vistos. 1) Considero cumprida a determinação contida no id:c951d80, uma vez que as empresas nas quais não houve pagamentos apresentaram as devidas declarações comprobatórias, bem como a empresa Concreserv Concreto S/A encaminhou o correspondente demonstrativo de pagamento. 2) Por razões de economia e celeridade processual, este despacho serve como OFÍCIO, devendo ser encaminhado à CONCRESERV CONCRETO S/A (CNPJ n.º 06.262.453/0001-72), DETERMINANDO-SE A PENHORA DE 20% (vinte por cento) dos valores recebidos, a qualquer título, pelos executados FÁBIO GONZALES NOVAIS (CPF n.º 337.110.888-05) e MARCELO GONZALES NOVAIS (CPF n.º 356.942.648-35). Os valores retidos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo junto ao Banco do Brasil. Ficam os executados desde logo cientes de que as penhoras incidentes sobre seus rendimentos serão sucessivas. Desde já, autorizo a liberação dos valores depositados, devendo o exequente ciente de que a expedição dos alvarás ocorrerá trimestralmente, visando à adequada organização dos trabalhos desta Serventia. 3) Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente objetivando a penhora de cotas sociais da empresa Concreserv Concreto S/A. A penhora de cotas sociais, embora prevista no ordenamento jurídico, tem se mostrado ineficaz na prática processual trabalhista. Na prática, o efeito do ato constritivo revela-se inócuo, pois as cotas sociais, em diversos casos, carecem de liquidez e de valor econômico atrativo para terceiros adquirentes, não se vislumbrando utilidade real ou benefício direto ao credor para a célere satisfação do débito. Adicionalmente, ressalta-se que o Juízo da Recuperação Judicial detém a competência exclusiva para avaliar se atos subsequentes de expropriação (liquidação, leilão ou adjudicação) põem em risco o plano de reestruturação ou a continuidade das atividades da empresa recuperanda. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de cotas/ações sociais. 4) Intimem-se os executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem aos autos a documentação atualizada da empresa Canterburry Group Limited - BVI. 5) Defere-se a pesquisa requerida pela exequente por meio do convênio CCS. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2026. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE CONCRETO
- MARCELO GONZALES NOVAIS
- CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FABIO GONZALES NOVAIS
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001161-65.2016.5.02.0461 RECLAMANTE: ABRAO CANDIDO BARREIRO RECLAMADO: CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 413a2ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2026. PAULO ROGERIO DIAS DESPACHO Vistos. 1) Considero cumprida a determinação contida no id:c951d80, uma vez que as empresas nas quais não houve pagamentos apresentaram as devidas declarações comprobatórias, bem como a empresa Concreserv Concreto S/A encaminhou o correspondente demonstrativo de pagamento. 2) Por razões de economia e celeridade processual, este despacho serve como OFÍCIO, devendo ser encaminhado à CONCRESERV CONCRETO S/A (CNPJ n.º 06.262.453/0001-72), DETERMINANDO-SE A PENHORA DE 20% (vinte por cento) dos valores recebidos, a qualquer título, pelos executados FÁBIO GONZALES NOVAIS (CPF n.º 337.110.888-05) e MARCELO GONZALES NOVAIS (CPF n.º 356.942.648-35). Os valores retidos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo junto ao Banco do Brasil. Ficam os executados desde logo cientes de que as penhoras incidentes sobre seus rendimentos serão sucessivas. Desde já, autorizo a liberação dos valores depositados, devendo o exequente ciente de que a expedição dos alvarás ocorrerá trimestralmente, visando à adequada organização dos trabalhos desta Serventia. 3) Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente objetivando a penhora de cotas sociais da empresa Concreserv Concreto S/A. A penhora de cotas sociais, embora prevista no ordenamento jurídico, tem se mostrado ineficaz na prática processual trabalhista. Na prática, o efeito do ato constritivo revela-se inócuo, pois as cotas sociais, em diversos casos, carecem de liquidez e de valor econômico atrativo para terceiros adquirentes, não se vislumbrando utilidade real ou benefício direto ao credor para a célere satisfação do débito. Adicionalmente, ressalta-se que o Juízo da Recuperação Judicial detém a competência exclusiva para avaliar se atos subsequentes de expropriação (liquidação, leilão ou adjudicação) põem em risco o plano de reestruturação ou a continuidade das atividades da empresa recuperanda. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de cotas/ações sociais. 4) Intimem-se os executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem aos autos a documentação atualizada da empresa Canterburry Group Limited - BVI. 5) Defere-se a pesquisa requerida pela exequente por meio do convênio CCS. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2026. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ABRAO CANDIDO BARREIRO