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TJSP · Foro de Birigui - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001160-98.2026.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Cristiane Caputte Victor Moreira Pavan - Prefeitura Municipal de Birigui - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CRISTIANE CAPUTTE VICTOR MOREIRA PAVAN em face do MUNICÍPIO DE BIRIGUI, para: a) DECLARAR a responsabilidade civil do Município de Birigui pelo evento danoso narrado na inicial; b) CONDENAR o Município de Birigui a pagar à autora a quantia de R$ 3.145,87 (três mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, ambos a partir de 07/03/2026, nos termos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, observando-se, a partir da eventual expedição do ofício requisitório, os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, não configurada nos autos. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4). Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos. P. R. I. - ADV: NÁDIA CAROLINE DA SILVA (OAB 338715/SP), MARCIO ASSENCIO FERNANDES (OAB 513852/SP)
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