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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1001160-73.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.L.M.M. - Vistos. O requerente pleiteia a reconsideração da decisão de fls. 54, com a concessão de tutela provisória de urgência para decretação imediata do divórcio, alegando a superveniência de circunstâncias que, a seu ver, justificariam a revisão do entendimento anteriormente adotado, notadamente as tentativas frustradas de citação e a existência de negociação imobiliária para aquisição de imóvel mediante financiamento. O pedido comporta apreciação, porquanto fundado em alegados fatos posteriores à decisão anteriormente proferida, não se tratando, portanto, de mera reiteração do requerimento anteriormente examinado. Todavia, os elementos ora apresentados não são suficientes, neste momento, para a modificação da decisão. Com efeito, embora a declaração de negociação imobiliária juntada aos autos demonstre a existência de tratativas concretas para aquisição de imóvel pelo requerente, o próprio documento esclarece que a operação ainda se encontra condicionada ao cumprimento das providências necessárias, inclusive à aprovação do financiamento imobiliário, consignando expressamente que não constitui contrato definitivo de compra e venda, não estabelece obrigação de aquisição e não representa garantia de conclusão da operação. Tampouco há, no documento apresentado, comprovação de que a instituição financeira tenha efetivamente condicionado a aprovação ou a formalização do financiamento à prévia decretação e averbação do divórcio, ou de que a demora na solução da presente demanda acarretará, de forma concreta e iminente, a perda da oportunidade de aquisição do imóvel. Assim, embora evidenciada a existência de interesse econômico atual do requerente, não se mostra suficientemente demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, permanecendo, quanto a esse requisito, insuficiente a prova apresentada. De outro lado, a dificuldade de localização do requerido, embora relevante para o regular prosseguimento do feito, não constitui, por si só, fundamento bastante para afastar a necessidade de citação, sobretudo enquanto pendente o resultado das pesquisas de endereço já determinadas nos autos. Ressalte-se que o reconhecimento do caráter potestativo do direito ao divórcio não implica, automaticamente, a dispensa de observância das regras processuais pertinentes à formação da relação processual, especialmente quando não demonstrada situação concreta de urgência apta a justificar a excepcional antecipação da tutela antes da citação. Por conseguinte, não obstante o fato superveniente alegado, ausente demonstração suficiente de perigo de dano concreto e iminente, mantenho, por ora, a decisão de fls. 54 e INDEFIRO o pedido de reconsideração e de tutela provisória de urgência. Prossiga-se com as providências necessárias à localização e citação do requerido, aguardando-se, se o caso, o resultado das pesquisas de endereço já determinadas. Intime-se. - ADV: GENIVALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 405033/SP)
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