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1001160-72.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1001160-72.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Tca Ribeirão Preto - Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Município de Ribeirão Preto - Posto isso, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade dos atos administrativos de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2026, efetuados sobre os imóveis cadastrados no Município de Ribeirão Preto sob os números 322.548, 322.551, 322.552, 322.553, 322.557, 322.560, 322.561, 322.563, 322.564 e 322.565; confirmar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente, autorizando o levantamento integral, pela autora, dos depósitos judiciais efetuados nestes autos, após o trânsito em julgado; condenar o requerido a restituir à autora, se houver, os valores do mesmo exercício recolhidos e não depositados em juízo, na forma do art. 165, I, do Código Tributário Nacional, à escolha da autora entre a restituição e a compensação, apurando-se o montante em liquidação, com incidência exclusiva da taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, vedada a cumulação com quaisquer outros índices; e determinar que eventuais novos lançamentos relativos ao exercício de 2026, acaso venham a ser efetuados sobre os mesmos imóveis, observem os valores venais por metro quadrado constantes do Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 3.167/2023, atualizados pelos percentuais dos Decretos Municipais nsº 254/2023, 249/2024 e 256/2025. Condeno o requerido ao ressarcimento das custas e despesas processuais desembolsadas pela autora, corrigidas desde cada desembolso, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, em dez por cento sobre a primeira faixa, até duzentos salários mínimos, e oito por cento sobre o valor excedente, tomando-se por base o valor da causa, o que perfaz, ao salário mínimo vigente, R$ 76.478,65, quantia sujeita à atualização até o efetivo pagamento. P.I. - ADV: PATRÍCIA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB 125889/SP), MURILO DE CONTI STUQUE (OAB 406127/SP)

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