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TJSP · Foro de Mairinque - 1ª Vara
Processo 1001160-65.2024.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.H.M. - E.H.M.M. - Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Todavia, reexaminados os autos, sobretudo a decisão embargada, conclui-se pela inexistência de quaisquer dos defeitos mencionados no art. 1.022 do CPC (art. 535, CPC/73), uma vez que toda a matéria posta em julgamento foi analisada e a fundamentação exposta é suficiente para o desate da lide. A argumentação do embargante traduz, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento. Estes embargos, portanto, não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC. Retratam via absolutamente imprópria para o reexame das questões. Sem qualquer possibilidade de se cogitar do efeito infringente. Rejeito, portanto, os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP), TADDEO GALLO JÚNIOR (OAB 154502/SP)
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