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TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara
Processo 1001159-96.2026.8.26.0115 - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.S.S. - Vistos. Considerando os termos dos artigos 1.285, 1.286 e 1.289 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, que dispõem: "Art. 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo." "Art. 1286... § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.". "Art. 1.289. Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente. Parágrafo único. O ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico - DJE para que promova o peticionamento intermediário." Determino o encaminhamento dos presentes autos à Seção de Distribuição para cancelamento da presente distribuição, intimando-se o(a) i. patrono(a) para que providencie o peticionamento no termos do Comunicado CG Nº 438/2016 (Protocolo CPA nº 2015/036348 - SPI: "... - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva..." Int. - ADV: ANDRÉ DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 372771/SP)
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