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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1001159-90.2026.8.26.0020 - Inventário - Inventário e Partilha - Luzdivina Moreira Ressude - Vistos. A inventariante requereu a conversão do presente inventário em arrolamento sumário, com a homologação da adjudicação dos bens que compõem o acervo hereditário, constituído por direitos creditórios decorrentes de precatório judicial, bem como o diferimento da apuração e do recolhimento do ITCMD para a esfera administrativa. Foram apresentadas as primeiras e últimas declarações, a certidão negativa de testamento, a certidão negativa de débitos fiscais federais e as certidões de óbito dos genitores do falecido. Consta, ainda, que o único filho do casal faleceu anteriormente ao autor da herança, figurando a inventariante como única sucessora. Considerando a existência de única interessada, maior e capaz, a ausência de litígio e a inexistência de testamento, estão presentes os requisitos previstos no artigo 659 do Código de Processo Civil. Desse modo, CONVERTO o presente inventário em ARROLAMENTO SUMÁRIO, devendo a serventia promover a correspondente alteração da classe processual. No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do respectivo título, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, ficando reservadas à esfera administrativa as questões relativas ao lançamento, ao pagamento e à quitação do ITCMD. Nesse sentido, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.074, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." A orientação não implica isenção do tributo, mas apenas remete sua apuração, lançamento e cobrança para momento posterior, na via administrativa própria. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação dos bens deixados pelo falecimento de S. A. R., nos termos das declarações e do plano apresentados, atribuindo à única sucessora, L. M. R., a integralidade dos direitos creditórios integrantes do espólio, decorrentes do Precatório nº 0024758-50.2001.8.26.0053/01 e da parcela remanescente do respectivo crédito judicial ainda pendente de atualização e futura inscrição, ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros e da Fazenda Pública. As questões relativas à apuração, ao lançamento e ao recolhimento do ITCMD deverão ser resolvidas oportunamente na esfera administrativa, sem prejuízo de posterior cobrança pela Fazenda Estadual, ficando a interessada responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias pertinentes. Ressalvo que deverão estar comprovadamente quitados os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, se incidentes, nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil e do artigo 192 do Código Tributário Nacional. Em razão da natureza consensual do procedimento e da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após, expeça-se CARTA DE ADJUDICAÇÃO DIGITAL, na forma das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, instruída com as peças necessárias, independentemente da prévia comprovação do recolhimento do ITCMD. Dispensada a prévia intervenção da Fazenda Estadual, nos termos do Comunicado CG nº 1.252/2019, sem prejuízo da posterior fiscalização administrativa do tributo. Custas e despesas processuais na forma da lei, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217/SP)
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