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TJSP · Foro de Cordeirópolis - Vara Única
Processo 1001159-47.2019.8.26.0146 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito - Sicoob Crediguaçu - Vistos. Fl. 151: Indefiro, tendo em vista que o exequente sequer comprovou o recebimento do ofício anterior e a tentativa de reiteração da solicitação, não havendo fundamento para nova expedição. Tendo em vista a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021, durante o qual não correrá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de nova conclusão e intimação das partes, com base no art. 921, §2º, do CPC (código 61613). Consoante art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes, devendo ser demonstrados os requisitos da tutela provisória de urgência (art. 923 do CPC). Decorrido o prazo da prescrição ou seu remanescente, a depender do caso, intimem-se as partes (apenas as representadas nos autos), por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Anote-se que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional da ação principal (Súmula 150 do STF e art. 206-A do CC). Após, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: PATRICIA BRAGA RAMOS B MARACAJA (OAB 78072/SP), FREDERICO AFONSO RAMOS (OAB 375653/SP)
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