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1001159-35.2026.8.13.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001159-35.2026.8.13.0026/MG AUTOR: GIOVANA BRITO BARBOSA BINELI ADVOGADO(A): TAINA LUIZA DE ALCANTARA (OAB SP537954) DESPACHO Vistos, etc. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora a declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC8) possua presunção de veracidade, tal predicado não é absoluto. A natureza da lide (ação revisional de contrato), a contratação de advogado(a) particular pelo(a) autor(a) e a constante necessidade de reconhecimento do trabalho e consequente remuneração da atividade advocatícia em sucumbência, no caso, em proveito da parte contrária revela, em análise preliminar, incompatibilidade com a alegada miserabilidade para os fins do art. 98 do CPC, sugerindo capacidade financeira para arcar com as despesas processuais e os honorários sucumbenciais, justificando seja determinada a efetiva comprovação da insuficiência de recursos antes de ser deferida o benefício da gratuidade. A jurisprudência atual do TJMG é pacífica no sentido de que, havendo fundadas razões, o juiz pode e deve determinar a comprovação da miserabilidade alegada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE. A presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural é relativa, e, portanto, pode ser desconstituída pelo magistrado se, no caso concreto, houver indícios de capacidade financeira. Havendo elementos que coloquem em dúvida a condição de hipossuficiência da parte, como a contratação de advogado particular e a natureza da causa, é correta a decisão que determina a intimação para que comprove a real necessidade do benefício. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.123456-7/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024)”. A contratação de advogado(a) particular, somada à ausência de outros elementos que demonstrem, de plano, a impossibilidade de custeio do processo, justifica a intimação para apresentação de documentos, a fim de que a decisão sobre o pedido de gratuidade seja proferida com base em dados concretos. Posto isso, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, determino ao(à) autor(a) que, no prazo de cinco dias, providencie a juntada de documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício, incluindo, mas não se limitando, às cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, faturas de cartão de crédito dos últimos três meses e certidão de propriedade de veículos e imóveis. Faço constar que em havendo a juntada de documentos sobre os quais incida sigilo legal, o(a) interessado(a) deverá inserir restrição de acesso no sistema. Intime-se. Andradas, na data da assinatura eletrônica.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas · Outros

    Processo 1001159-35.2026.8.13.0026 distribuido para 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas na data de 07/09/2026.

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