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1001159-15.2024.8.26.0294

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jacupiranga - 2ª Vara

    Processo 1001159-15.2024.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marco Antonio Ito - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Banco BMG S/A - - Caixa Economica Federal - - Paraná Banco S/A - - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - Dmcard Cartões de Crédito S/A - - Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Banco Bradescard S/A - - Banco Votorantim S.A. - - Banco CSF S/A - - BANCO BRADESCO S.A. - - Brb - Banco de Brasília S/A - - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Campos Gerais - Sicredi Campos Gerais e outro - 1) Fls.2372/2373: Ciente da juntada de procuração e substabelecimento pela parte requerente (SEM RESERVA). Sistema informatizado devidamente atualizado com os novos advogados. Após a disponibilização deste despacho, exclua(m)-se o(s) nome(s) do(s) advogado(s) anteriores. 2) Fls. 2138/2143: O autor requereu a produção de prova pericial contábil, com a finalidade de apurar a composição das dívidas, os encargos incidentes e a viabilidade de elaboração de plano de pagamento judicial, bem como, subsidiariamente, a nomeação de administrador judicial, nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Os corréus manifestaram-se acerca do prosseguimento do feito, sustentando questões processuais e especificando interesse na produção de prova documental. Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda foi proposta com fundamento nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, objetivando a repactuação de dívidas em contexto de alegado superendividamento. Considerando o retorno dos autos da Justiça Federal e as manifestações apresentadas pelas partes, mostra-se prematura, neste momento, a apreciação das questões preliminares suscitadas pelos requeridos, assim como do pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo autor. Isso porque o procedimento previsto na Lei do Superendividamento privilegia, inicialmente, a autocomposição e a construção consensual de solução entre consumidor e credores, sendo recomendável a tentativa conciliatória, especialmente diante do lapso temporal transcorrido desde alterações processuais decorrentes da remessa dos autos à Justiça Federal e posterior devolução a este Juízo. Desse modo, antes da definição acerca da necessidade de produção de prova técnica ou da eventual instauração da fase prevista no artigo 104-B do CDC, reputo conveniente a realização de audiência de conciliação, oportunidade em que as partes poderão discutir eventual plano de pagamento e possíveis alternativas consensuais para solução do litígio. Assim, designo audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ser realizada no dia 21 de setembro de 2026, às 15:50 horas. Consigno, desde já, que as partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores através da disponibilização do código QR bem como do link de acesso à audiência virtual, a ser publicado em Ato Ordinatório nos autos do processo. Para tanto, FICAM OS PROCURADORES INTIMADOS A ENCAMINHAR O CODIGO QR ÀS PARTES POR ELES REPRESENTADAS, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO (observadas as regras do art. 455, do CPC). A incumbência de emitir nos autos o código QR ficará sob a responsabilidade do Escrevente de sala de audiências desse 2º Ofício Judicial desta Vara. Consigno ainda que, como primeiro ato da audiência, os participantes, inclusive os Advogados, deverão exibir seus documentos de identificação pessoal com foto para garantia da higidez do próprio ato processual, o qual será gravado em mídia digital para todos os fins de direito. Cabe aos advogados das partes informar ou intimar as partes por eles representadas, dispensando-se a intimação do Juízo (observadas as regras do art. 455, do CPC). As partes deverão protocolizar petição, no prazo de até 5 dias úteis anteriores à audiência, informando os endereços de e-mail de todos aqueles que participarão do ato na forma virtual (advogados e clientes). A audiência na forma virtual será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Todas as partes deverão ingressar/comparecer na audiência com antecedência de 15 minutos do horário marcado. As partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Importante esclarecer que essa ferramenta pode ser acessada no computador das partes, advogados e testemunhas, bem como pelo smartphone, através do link de acesso ou do QR Code que segue ao final da presente decisão, desde que o aplicativo Microsoft Teams seja instalado. O autor deverá apresentar, até 15 (quinze) dias antes da audiência, planilha atualizada contendo a relação de todos os débitos objeto da repactuação, indicação dos respectivos credores e proposta atualizada de pagamento, observados os parâmetros dos artigos 104-A e seguintes do CDC. Por ora, fica postergada a análise do pedido de perícia contábil, da eventual nomeação de administrador judicial e das demais questões processuais suscitadas pelas partes, após a realização da audiência supra designada e eventual saneamento do feito. 3) O corréu Banco Votorantim S.A. requereu sua exclusão do polo passivo, ao argumento de que o contrato celebrado com a parte autora possui garantia de alienação fiduciária, modalidade de crédito que não se submete ao procedimento de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o processo de repactuação de dívidas não alcança os contratos garantidos por alienação fiduciária, por se tratar de obrigação submetida a regime jurídico próprio, cuja garantia real impede sua inclusão no plano de pagamento destinado aos credores abrangidos pela Lei do Superendividamento. Assim, não sendo o crédito titularizado pelo Banco Votorantim suscetível de repactuação no âmbito do presente procedimento, mostra-se desnecessária a manutenção da referida instituição financeira no polo passivo da demanda. Diante do exposto, defiro o pedido de fl. 2157 e determino a exclusão do BANCO VOTORANTIM S.A., do polo passivo da presente ação, procedendo-se às anotações necessárias no sistema. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse:PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Intimem-se - ADV: MARCELO NASCIMENTO SOUSA (OAB 46267/CE), PAULO ROCHA BARRA (OAB 491350/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB 491343/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB 305465/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE), ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB 328643/SP), PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (OAB 327295/SP)

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