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1001159-03.2025.8.26.0125

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Capivari - 2ª Vara

    Processo 1001159-03.2025.8.26.0125 - Imissão na Posse - Imissão - Diana Elisa Pinto - José de Jesus Pinto - - Deise de Cassia Caxias Pinto - Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 244/245. Fls. 249/250: Justifique a parte ré, no prazo de 15 dias, a imprescindibilidade da oitiva de testemunhas em quantidade superior à fixada, indicando os fatos que pretende demonstrar por intermédio de cada uma delas. Fls. 251/252 e 253/254: Indefiro os pedidos de intimação judicial das testemunhas arroladas pelas partes. A circunstância de as partes serem beneficiárias da assistência judiciária gratuita, por si só, não justifica a intimação judicial das testemunhas. A lei não estabelece distinção entre beneficiários e não beneficiários da gratuidade quanto ao modo de produção da prova testemunhal, permanecendo hígida a regra prevista no art. 455 do CPC. Nesse sentido: "A mera circunstância de alguma das partes ser beneficiária da justiça gratuita não justifica a intimação via judicial, haja vista que a lei, ao disciplinar o modo de produção da prova testemunhal, não faz distinção entre beneficiários ou não da justiça gratuita, de sorte a não estar o intérprete autorizado a fazer tais distinções e abrir exceções não previstas pela lei, ainda mais quando essas exceções implicam oneração dos recursos públicos" (TJSP; Apelação 1003804-56.2016.8.26.0047; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2017; Data de Registro: 15/09/2017). Ademais, não foi demonstrada qualquer circunstância concreta apta a enquadrar o caso nas hipóteses excepcionais previstas no art. 455, § 4º, do CPC. A intimação judicial de testemunha será realizada apenas nas hipóteses legalmente previstas, notadamente quando frustrada a intimação promovida pela parte, quando sua necessidade for devidamente demonstrada ao Juízo, quando se tratar de servidor público ou militar, das pessoas referidas no art. 454 do CPC ou de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. Frise-se que o descumprimento das disposições do art. 455 do CPC implicará preclusão da prova testemunhal cuja produção incumbia à parte interessada. Intime-se. - ADV: ROBERTA APARECIDA ANNICHINO BATTAGLIN (OAB 116301/SP), ROBERTA APARECIDA ANNICHINO BATTAGLIN (OAB 116301/SP), JOÃO LUIS TONIN JUNIOR (OAB 284179/SP)

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