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TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001159-02.2026.5.02.0023 RECLAMANTE: FLAVIA MARLA DE ARAUJO RECLAMADO: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a621a41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por FLAVIA MARLA DE ARAUJO em face de SUL AMERICA PARANA CLÍNICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. Honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da Reclamada. No tocante à previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e eventual modulação de efeitos. Custas processuais da Reclamação Trabalhista pela Reclamante, no valor de R$ 1.116,29, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 55.814,47, das quais fica isenta ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. NADA MAIS. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA MARLA DE ARAUJO
TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001159-02.2026.5.02.0023 RECLAMANTE: FLAVIA MARLA DE ARAUJO RECLAMADO: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a621a41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por FLAVIA MARLA DE ARAUJO em face de SUL AMERICA PARANA CLÍNICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. Honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da Reclamada. No tocante à previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e eventual modulação de efeitos. Custas processuais da Reclamação Trabalhista pela Reclamante, no valor de R$ 1.116,29, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 55.814,47, das quais fica isenta ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. NADA MAIS. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.
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