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1001158-92.2025.5.02.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001158-92.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: ADEMAR MARIANO FERREIRA POLLI RECLAMADO: KAIROS COMERCIO DE FRALDAS E CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e593c6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 09 de setembro de 2026. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor DESPACHO Vistos etc. Decide-se: PARCELAMENTO (ART. 916 CPC) O caput do art. 916 do CPC condiciona o parcelamento ao reconhecimento, pelo executado, do crédito exequendo, pressuposto que exige a faculdade de ainda discutir o débito. O crédito destes autos decorre de sentença líquida transitada em julgado (#id:f04a618, #id:23b9234), com valores apurados em liquidação (#id:ef45cc4) protegidos pela coisa julgada e insuscetíveis de impugnação quanto ao montante, nos termos do Tema 131/TST já observado no despacho #id:35f9805. Inexiste, portanto, débito a reconhecer, o que afasta o pressuposto do art. 916, caput, CPC. INDEFIRO o pedido de parcelamento (#id:8066c58). OBRIGAÇÃO DE FAZER — CTPS Ciência à parte autora da baixa procedida em 25/08/2025 (#id:aa9ebd4). ENTREGA DE GUIAS Certificado o não comparecimento ao ato de 09/09/2026. A reclamada alega #id:2e3cc97, em petição posterior à manifestação da parte autora, que o FGTS Digital dispensa a guia física. Intime-se a parte autora para manifestação em 2 dias, sob pena de se considerar cumprida a obrigação. EXCLUSÃO DO SALDO DE SALÁRIO O pedido de exclusão de R$ 3.025,47 (#id:580758f) reitera tese de pagamento antecipado já rejeitada na sentença líquida (#id:f04a618), reiterada em impugnação aos cálculos anterior ao trânsito em julgado (#id:845e1f1) e devolvida ao TRT no recurso ordinário (#id:f440278), mantida pelo acórdão (#id:0bf0111). Nos termos do IRR 131/TST, já aplicado na sentença declaratória destes autos (#id:4dfbdb3), a impugnação aos cálculos de sentença líquida é admissível apenas em sede de recurso ordinário, sob pena de preclusão. INDEFIRO o pedido de exclusão do valor de R$ 3.025,47, por preclusão. SIMPLES NACIONAL — DISPENSA DA COTA PATRONAL A sentença (#id:f04a618) ressalvou que a reclamada ficaria dispensada do recolhimento da cota patronal a que alude o art. 22 da Lei nº 8.212/91, caso comprovado o enquadramento no Simples Nacional após o trânsito em julgado. A matéria não interfere no crédito da parte autora, tratando-se de contribuição devida à União. Em face da comprovação de que a reclamada está vinculada ao regime do Simples Nacional (#id:1489396), fica esta dispensada do recolhimento da cota patronal a que alude o art. 22 da Lei nº 8.212/91. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de setembro de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEMAR MARIANO FERREIRA POLLI

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001158-92.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: ADEMAR MARIANO FERREIRA POLLI RECLAMADO: KAIROS COMERCIO DE FRALDAS E CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e593c6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 09 de setembro de 2026. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor DESPACHO Vistos etc. Decide-se: PARCELAMENTO (ART. 916 CPC) O caput do art. 916 do CPC condiciona o parcelamento ao reconhecimento, pelo executado, do crédito exequendo, pressuposto que exige a faculdade de ainda discutir o débito. O crédito destes autos decorre de sentença líquida transitada em julgado (#id:f04a618, #id:23b9234), com valores apurados em liquidação (#id:ef45cc4) protegidos pela coisa julgada e insuscetíveis de impugnação quanto ao montante, nos termos do Tema 131/TST já observado no despacho #id:35f9805. Inexiste, portanto, débito a reconhecer, o que afasta o pressuposto do art. 916, caput, CPC. INDEFIRO o pedido de parcelamento (#id:8066c58). OBRIGAÇÃO DE FAZER — CTPS Ciência à parte autora da baixa procedida em 25/08/2025 (#id:aa9ebd4). ENTREGA DE GUIAS Certificado o não comparecimento ao ato de 09/09/2026. A reclamada alega #id:2e3cc97, em petição posterior à manifestação da parte autora, que o FGTS Digital dispensa a guia física. Intime-se a parte autora para manifestação em 2 dias, sob pena de se considerar cumprida a obrigação. EXCLUSÃO DO SALDO DE SALÁRIO O pedido de exclusão de R$ 3.025,47 (#id:580758f) reitera tese de pagamento antecipado já rejeitada na sentença líquida (#id:f04a618), reiterada em impugnação aos cálculos anterior ao trânsito em julgado (#id:845e1f1) e devolvida ao TRT no recurso ordinário (#id:f440278), mantida pelo acórdão (#id:0bf0111). Nos termos do IRR 131/TST, já aplicado na sentença declaratória destes autos (#id:4dfbdb3), a impugnação aos cálculos de sentença líquida é admissível apenas em sede de recurso ordinário, sob pena de preclusão. INDEFIRO o pedido de exclusão do valor de R$ 3.025,47, por preclusão. SIMPLES NACIONAL — DISPENSA DA COTA PATRONAL A sentença (#id:f04a618) ressalvou que a reclamada ficaria dispensada do recolhimento da cota patronal a que alude o art. 22 da Lei nº 8.212/91, caso comprovado o enquadramento no Simples Nacional após o trânsito em julgado. A matéria não interfere no crédito da parte autora, tratando-se de contribuição devida à União. Em face da comprovação de que a reclamada está vinculada ao regime do Simples Nacional (#id:1489396), fica esta dispensada do recolhimento da cota patronal a que alude o art. 22 da Lei nº 8.212/91. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de setembro de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAIROS COMERCIO DE FRALDAS E CONFECCOES LTDA

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