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TJSP · Foro de Pirajuí - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001158-67.2026.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Gislene Morais Macedo - Município de Pirajuí - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) RECONHECER a ilegalidade da metodologia adotada pelo Município de Pirajuí na aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério e da Revisão Geral Anual e determinar o recálculo dos vencimentos da autora, fixando o salário-base em R$ 2.403,52 em fevereiro de 2022 e em R$ 2.667,90 de março a dezembro de 2022; em R$ 2.762,84 em fevereiro de 2023 e em R$ 2.947,95 de março a julho de 2023; em R$ 3.435,43 em fevereiro de 2024 e em R$ 3.538,49 de março a dezembro de 2024; e em R$ 4.063,46 a partir de março de 2026, apostilando-se; (ii) CONDENAR o Município de Pirajuí ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas correspondentes, com os reflexos nas verbas calculadas sobre o vencimento-base e efetivamente percebidas pela autora, notadamente 13º salário, férias acrescidas de um terço, adicional por tempo de serviço, sexta-parte e FGTS, excluídas as parcelas de valor fixo, apurando-se o montante por simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença Os valores devidos serão apurados por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. Consectários legais em relação ao pagamento das parcelas em atraso, respeitada prescrição quinquenal: (i) Até 08/12/2021: Por se tratar de débito não tributário, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros moratórios, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tudo conforme os termos definidos no Julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870/947, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal); (ii) De 09/12/2021 em diante, data de publicação da EC nº 113/2021: Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; (iii) a partir de 09 de setembro de 2025, por força da EC nº 136/2025, a correção monetária se dará pelo IPCA, incidente desde a data de cada pagamento devido, e os juros de mora pela Taxa SELIC com dedução do IPCA, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado interposto no prazo de 10 (dez) dias. O preparo será recolhido de acordo com os critérios legais independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: FABIANA POLITO FERREIRA (OAB 282572/SP), EDUARDO HENRIQUE BENTO DOS SANTOS (OAB 351527/SP)
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