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TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001158-56.2025.5.02.0086 RECLAMANTE: ADRIANA MARIA CASTRO MAIA RECLAMADO: NATALY GARCIA ROSALEZ DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d09397 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. REBECA SABIONI STOPATTO. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. RICARDO DE SANTANA SILVA Vistos e etc… Tendo em vista a denúncia do acordo, intime-se a reclamada para comprovar o regular cumprimento do acordo ou realizar o pagamento, acrescido da multa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução direta. Em caso de eventual silêncio da executada, no decurso do prazo fica deferida a expedição de mandado para busca de bens por meio dos convênios mantidos pelo E.TRT em nome da executada, NATALY GARCIA ROSALEZ DE SOUZA, CPF: 437.250.108-03 , no valor de R$ 9.728,22. O mandado de busca de bens pelos convênios mantidos pelo E.TRT deve ser cumprido da seguinte maneira. O Senhor oficial de justiça deverá utilizar todos os convênios disponíveis no sistema Argos. O convênio SISBAJUD será utilizado para localização e bloqueio de bens passíveis de penhora, até o limite do crédito exequendo. Positiva a medida, com a penhora da integralidade do valor exequendo, o Oficial de Justiça deverá proceder à correspondente transferência de valores, bem como ao desbloqueio de eventuais valores excedentes (tanto pessoa jurídica quanto física). Nesse caso, o mandado deverá ser devolvido. Com o envio do aviso de crédito pelo banco depositário, dar-se-á ciência à executada (art. 884 da CLT). Havendo valores bloqueados via Sisbajud em conta de pessoa física, independente de orientação adversa do GAEPP, este juízo determina que tais valores também sejam transferidos para a conta bancária padrão da vara/juízo, Em caso de vários bloqueios, deverá ser dada preferência aos penhorados no Banco do Brasil ou ao banco em que fora realizado o bloqueio total do valor executado, devendo ser liberado o valor excedente. As telas de transferência de valores deverão ser anexadas aos autos, quando da devolução do(s) mandado(s). Valores inferiores a R$ 50,00 deverão ser desbloqueados. Os valores deverão ser transferidos ao Banco do Brasil, à disposição do processo. Caso a(s) reclamada(s) detenha(m) conta única indicada pelo Sistema Sisbajud (Bacenjud), esta deverá ser selecionada para a penhora quando da confecção da minuta. Infrutífera a medida, ou realizada a penhora parcial de valores, deverá a Secretaria da Vara, assim que devolvido o mandado, proceder à inclusão da(s) devedora(s) no BNDT. A pesquisa no convênio RENAJUD deve ser sucedido pela restrição de transferência dos veículos localizados. A pesquisa na ARISP deverá abranger inclusive eventuais imóveis já transferidos, considerando-se a data de distribuição da ação. Ressalte-se que a pesquisa deverá ser efetuada independente de recolhimento de emolumentos. A pesquisa DRF (Infojud) deve ser realizada em todas as suas modalidades. DIRPF, três últimos anos, ECF, DECRED, DIMOB, DOI, E-FINANCEIRA. Ao devolver o mandado, o Sr. oficial de justiça deverá, independentemente do resultado de suas diligências, juntar aos autos os resultados positivos e negativos das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e ARISP (tela de restrição do RENAJUD e cópia da matrícula obtida na ARISP). Com a devolução, intime-se exequente para que indique meios eficazes ao prosseguimento da execução, em 20 dias, sob pena sobrestamento dos autos por 2 anos, independente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art. 11-A, “caput” e parágrafos, da CLT (início da fluência do prazo da prescrição intercorrente). SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATALY GARCIA ROSALEZ DE SOUZA
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