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TJSP · Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível
Processo 1001158-03.2026.8.26.0539 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.R.C. - Vistos. Com a emenda, recebo a petição inicial. A autora, representada por sua genitora, moveu ação visando à fixação de alimentos em 40% dos rendimentos do requerido, rogando por alimentos provisórios. Anote-se o segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Concedo a gratuidade judiciária à autora. Anote-se. A certidão de nascimento juntada aos autos comprovou a filiação (fl. 07). Há notícia - não comprovada - de que o demandado exerce atividade remunerada. Neste passo, à míngua de maiores informes e documentos comprobatórios, com fundamento no art. 4º da Lei 5.478/68,fixoalimentos provisórios da ordem de 25% do salário mínimo. Na hipótese de vínculo empregatício, alimentos da ordem de 20% dos rendimentos brutos, excluídos apenas os descontos legais. CITE-SE e INTIME-SE o requerido para pagar os alimentos provisórios e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, juntamente com sua resposta, oferecer proposta de acordo, que será submetida à apreciação da parte autora, bem comoinformarse tem interesse em participar de audiência de tentativa de conciliação a ser realizada em ambiente virtual, devendo, em tal hipótese,fornecerseu e-mail e de seu advogado a fim de viabilizar a realização do ato. Deverá ainda o réu, em sua contestação, esclarecer se tem interesse em eventual produção de prova oral, justificando, em caso positivo. Fica o requerido advertido quanto à necessidade de efetuar o pagamento dos alimentos diretamente à representante legal do alimentando, conservando consigo os respectivos comprovantes ou recibos, até que eventual desconto em folha de pagamento seja implementado. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para: a) manifestar-se sobre a resposta e eventual proposta de acordo formulada pela parte ré, bem como acerca do eventual interesse na designação de audiência de conciliação; b) esclarecer se tem interesse na produção de prova oral, justificando-a. Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo endereço ou forneça os elementos necessários à efetivação do ato, por carta ou mandado, cuja expedição fica desde logo autorizada, independentemente de nova determinação judicial, mediante prévio recolhimento das despesas pertinentes, se devidas, nos termos do art. 196, V, das NSCGJ. Frustrada a citação e havendo requerimento de busca de paradeiro, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço exclusivamente por meio dos sistemas Petrus e Siel, mediante prévio recolhimento das despesas cabíveis, se incidentes. A utilização do sistema Petrus, por centralizar as consultas ao Sisbajud, Receita Federal/CNJ e Renajud, dispensa a necessidade de pesquisas individualizadas em cada um desses sistemas pela Serventia, restando indeferidos outros requerimentos de buscas eletrônicas de endereço fora desse binômio (Petrus/Siel). Com as respostas das pesquisas, intime-se a parte autora para que adote as providências necessárias à formalização da citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (art. 196, VI, das NSCGJ). Por fim, OFICIE-SE ao empregador (item d, fl. 03) para providências de descontos mensais a título de alimentos provisórios, na folha de pagamento do alimentante, devendo a importância ser depositada todo dia 10 de cada mês na conta bancária informada, bem como para encaminhar cópia do(s) holerite(s) ou recibo(s) de pagamento (caso exerça a função de autônomo), referente aos últimos três vencimentos, percebidos pelo demandado. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação e intimação se efetivaram. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CARLA REGINA TOSATO CAMPARIM (OAB 193939/SP)
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