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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001157-73.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA MALUF ELIAS - SP110819 e RUBENS CARMO ELIAS FILHO - SP138871 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA CARLA MALUF ELIAS - (OAB: SP110819) RUBENS CARMO ELIAS FILHO - (OAB: SP138871) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466006716) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001157-73.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001157-73.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A questão processual devolvida ao Tribunal consiste em verificar se o julgamento antecipado do mérito, sem a realização da prova pericial requerida pela autora, configurou cerceamento de defesa. Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento da causa e indeferir aquelas inúteis ou protelatórias. A ausência de produção da prova requerida somente acarreta nulidade quando a diligência for indispensável à demonstração de fato controvertido relevante e houver efetivo prejuízo à parte. No caso, a autora pretendia demonstrar, mediante perícia, a participação das vendas realizadas por cartões em seu faturamento, o valor das tarifas cobradas e a importância comercial dessa modalidade de pagamento. Tais elementos, contudo, já foram apresentados nos demonstrativos contábeis e no laudo técnico particular juntado com a inicial. O juízo de origem não rejeitou a pretensão por ausência de comprovação dos percentuais indicados pela autora. A improcedência decorreu da qualificação jurídica da despesa: ainda que as tarifas sejam economicamente relevantes e contribuam para o incremento das vendas, não constituem insumos utilizados na produção dos bens ou na prestação dos serviços desenvolvidos pela contribuinte. A perícia contábil não teria aptidão para modificar essa conclusão jurídica. A importância financeira de determinada despesa não se confunde com seu enquadramento como insumo para os fins específicos da legislação do PIS e da COFINS. Não se verifica, portanto, prejuízo decorrente do julgamento antecipado. Rejeito a alegação de cerceamento de defesa. No mérito, o art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 autoriza a apropriação de créditos relativos a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.221.170/PR sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e da relevância, mediante exame da imprescindibilidade ou da importância do bem ou serviço para a atividade econômica exercida pelo contribuinte. A aplicação desses critérios, entretanto, não permite o creditamento de toda despesa útil, conveniente ou relevante para o funcionamento da empresa. A essencialidade deve decorrer de vínculo intrínseco com o processo de produção do bem ou de execução do serviço. A relevância, por sua vez, pressupõe que o item integre o processo produtivo em razão das peculiaridades da atividade ou de imposição legal, e não apenas que facilite a comercialização ou aumente a receita. A atividade principal da apelante consiste na edição e comercialização de revistas, livros e outros produtos. Os serviços prestados pelas administradoras de cartões não intervêm na elaboração, edição ou produção desses bens. Também não constituem etapa material da atividade empresarial desenvolvida. Situam-se no momento posterior da liquidação financeira da operação comercial e decorrem da opção do consumidor por determinado meio de pagamento. A indisponibilidade dos cartões poderia reduzir o volume de vendas, dificultar o parcelamento ou tornar a aquisição menos conveniente para parte dos consumidores. Esses efeitos demonstram relevância econômica ou comercial, mas não caracterizam a imprescindibilidade técnico-jurídica exigida para o reconhecimento do crédito. O laudo particular confirma essa conclusão ao descrever as tarifas como valores cobrados pela captura, processamento e liquidação das transações e ao registrar que a escolha do cartão compete ao consumidor. A classificação contábil da despesa como custo dos produtos vendidos não vincula sua qualificação tributária. A circunstância de a taxa integrar a base de cálculo das contribuições não conduz automaticamente ao direito de creditamento. A definição da receita tributável e a identificação dos insumos creditáveis constituem matérias distintas, submetidas a pressupostos legais próprios. A orientação encontra respaldo neste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. SISTEMÁTICA DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. ENCARGOS RELATIVOS A TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E STF. TEMA 1.024 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que negou o direito ao creditamento de valores pagos a administradoras de cartões de crédito e débito no cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS sob a sistemática da não cumulatividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os encargos relativos à aquisição de bens e serviços vinculados aos valores pagos a administradoras de cartões de crédito e débito podem ser considerados insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.637/2002 (PIS) e da Lei n. 10.833/2003 (COFINS), são passíveis de creditamento os bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção de bens destinados à venda. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR, fixou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço para a atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (Temas 779 e 780). 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.049.811 (Tema 1.024), firmou a constitucionalidade da inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo do PIS e da COFINS, reforçando que tais valores integram a receita bruta do contribuinte. 6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que as despesas com taxas de administração de cartão de crédito e débito configuram custos operacionais que contribuem para a atividade econômica, mas não são essenciais ou relevantes para fins de creditamento. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. Mantida a sentença recorrida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.637/2002, art. 3º, II; Lei n. 10.833/2003, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.049.811 (Tema 1.024), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 26.02.2021; STJ, REsp 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.02.2018, DJe 24.04.2018; TRF1, EDAC 1005888-11.2018.4.01.3500, Rel. Des. Federal Gilda Maria Carneiro Sigmarinha Seixas, Sétima Turma, j. 03.08.2023; TRF1, AC 1002686-69.2018.4.01.4100, rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, j. 07/06/2025; TRF1, AC 0011316-78.2011.4.01.4100, rel. Des. Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 18/11/2024). (AMS 0005346-11.2012.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 10/02/2026 PAG.) As taxas de cartões, embora relacionadas à comercialização e à liquidação das vendas, não integram o núcleo da atividade de edição e produção dos bens comercializados pela apelante. Configuram despesas operacionais ou comerciais, razão pela qual não se enquadram no art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Inexistente o direito ao creditamento, ficam igualmente afastados os pedidos de restituição ou compensação dos valores alegadamente recolhidos a maior. Quanto aos depósitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, a manutenção da improcedência impede sua liberação em favor da autora. Após o trânsito em julgado, os valores deverão ser convertidos em renda da União, até o limite dos créditos tributários correspondentes, com restituição à depositante de eventual saldo excedente, observada a apuração pelo juízo de origem. A sentença, publicada sob a vigência do CPC/2015, fixou honorários advocatícios em favor da União. O recurso é integralmente desprovido e houve trabalho adicional em grau recursal, materializado na apresentação das contrarrazões. Majoro, portanto, os honorários de 10% para 11% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Ante o exposto, rejeito a alegação de cerceamento de defesa e nego provimento à apelação. Determino que, após o trânsito em julgado, os depósitos judiciais sejam convertidos em renda da União, até o limite dos créditos tributários correspondentes, com restituição de eventual excedente à depositante. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma