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1001157-71.2025.8.26.0274

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itápolis - 1ª Vara

    Processo 1001157-71.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Maria dos Reis de Souza - Master Prev Clube de Benefícios - Vistos. A complexidade da matéria de fato e de direito não reclama a realização da audiência preconizada no § 3º, do artigo 357, do CPC, razão pela qual procedo à decisão de saneamento e organização do processo em conformidade com o caput do referido dispositivo legal. Não foram arguidas preliminares na contestação apresentada pela curadoria especial (fls. 178/183), que se limitou à negativa geral autorizada pelo parágrafo único do artigo 341 do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive no que se refere à regularidade da citação editalícia (fls. 164/175) e da subsequente nomeação de curadoria especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC, tendo sido observado o contraditório em todas as fases do procedimento. Assim, declaro saneado o processo. A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito à existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que a autora nega ter celebrado qualquer contratação, associação ou filiação com a ré, não tendo esta, tampouco a curadoria especial que a representa, trazido aos autos qualquer instrumento contratual, ficha de adesão ou autorização de desconto capaz de demonstrar o contrário. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: a) ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e b) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos termos do artigo 370 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciar as que forem relevantes para a formação do seu convencimento, podendo indeferir quaisquer diligências ou provas que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Indefiro a produção de prova pericial grafotécnica e de depoimento pessoal do representante legal da ré, genericamente requeridas pela autora na petição inicial. A perícia grafotécnica pressupõe a existência de documento assinado a ser periciado, o que não ocorre no caso dos autos, porquanto nenhuma das partes trouxe aos autos instrumento contratual ou qualquer documento contendo assinatura atribuída à autora, sendo a prova, nesse contexto, impertinente e inútil. Da mesma forma, o depoimento pessoal do representante legal da ré, pessoa jurídica em local incerto e não sabido, representada por curadoria especial sem qualquer contato com a parte representada, é de impossível realização. Registro, ainda, que, instada a especificar as provas que pretendia produzir, sob pena de anuência ao julgamento antecipado (fls. 196/197), a autora quedou-se silente, circunstância certificada nos autos, consumando-se a preclusão quanto às provas de sua iniciativa. Indefiro, igualmente, o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, formulado pela ré por intermédio da curadoria especial. A diligência almejada consiste na obtenção de documentos e registros administrativos relacionados a descontos lançados sob rubrica identificada nos próprios extratos de pagamento já constantes dos autos, providência que pode ser diretamente requerida pela própria parte junto à autarquia previdenciária, por via administrativa, não se tratando de prova cuja obtenção dependa de intervenção judicial. Não compete ao Poder Judiciário substituir a parte na obtenção de documentos que ela mesma pode requerer por meios próprios, revelando-se a diligência, no particular, desnecessária. Intimem-se as partes. Após, conclusos para sentença. - ADV: TAINARA PRISCILA SCHIARETTI (OAB 481864/SP), ANDRÉA MARIA DOS SANTOS MOREALE (OAB 426629/SP), IVANA CHRISTINA COMINATO (OAB 140372/SP)

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