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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível
Processo 1001157-68.2026.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.I. - C.I.S.F. - Vistos. Homologo por sentença, e para que seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes às fls. 01/07, quanto às prestações alimentícias, a guarda compartilhada com lar de referência materno, o regime de convivência, as autorizações de viagens e o rateio das despesas extraordinárias. Contando com anuência do Ministério Público (fls. 36). Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Observo, que o processo de conhecimento onde se celebra acordo requer extinção, com resolução de mérito. Se não cumprido o acordo, inicia-se, por iniciativa do credor, novo processo, de execução, em autos próprios, pois relativa a título executivo judicial. Como a manifestação de vontade em apreço é incompatível com a vontade de recorrer, reputo tácita a desistência do prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Independentemente de certidão, devendo a z. Serventia realizar a movimentação sistêmica 60463 (trânsito em julgado às partes). Em caso de descumprimento do acordo, a execução deverá ser iniciada através de cadastro de cumprimento de sentença. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: BRUNA CRISTINA SANTOS PEREIRA DIAS (OAB 274474/SP), ROBERTO ABRANTES PEREIRA DIAS (OAB 270908/SP)