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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Processo 1001157-41.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Fabiana Soares da Silva - Whirpool S/A - Vistos. Cuida-se de pedido de ingresso formulado por Whirlpool S.A. às folhas 674-786, na qualidade de assistente do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 119 do Código de Processo Civil, ao qual a parte autora ofertou impugnação às folhas 796-983, tendo a autarquia requerida deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação. Aprecio, de início, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada pela peticionante, que não merece acolhida, porquanto a demanda versa sobre benefício por incapacidade de natureza acidentária, espécie 91, matéria expressamente ressalvada da competência da Justiça Federal pelo artigo 109, inciso I, parte final, da Constituição Federal e reservada à Justiça Comum Estadual, na forma da Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, da Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 414 do Supremo Tribunal Federal. Competente, pois, o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 (Interior e Litoral) para o processamento e julgamento do feito. No mérito da intervenção, o pedido de assistência simples comporta deferimento. Nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, é admissível a assistência quando terceiro juridicamente interessado demonstrar que a sentença pode influir na relação jurídica existente entre ele e uma das partes. No caso concreto, a postulante comprova sua condição de empregadora da parte autora à época do alegado acidente de trabalho/doença ocupacional discutido nestes autos. A controvérsia instaurada na presente demanda envolve, ao menos em tese, a análise da existência de acidente laboral, nexo causal ou concausal, incapacidade laborativa e repercussões decorrentes do vínculo empregatício mantido entre a parte autora e a empregadora. Ainda que a lide principal tenha natureza previdenciário-acidentária, é evidente que o pronunciamento judicial acerca da ocorrência do acidente de trabalho e de suas consequências pode irradiar efeitos jurídicos reflexos sobre a esfera da empregadora, especialmente quanto à caracterização do evento laboral, registros administrativos, eventual repercussão em obrigações correlatas e possíveis efeitos decorrentes da relação de emprego. Há, portanto, interesse jurídico suficiente para justificar a intervenção pretendida, não se tratando de mero interesse econômico ou institucional, mas de interesse diretamente relacionado à relação jurídica subjacente mantida com a parte autora. Nesse sentido: ACIDENTE DO TRABALHO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - ASSISTÊNCIA SIMPLES - PRESENTE O INTERESSE JURÍDICO DA EMPREGADORA EM PARTICIPAR DA DEMANDA. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2309784-20.2025.8.26.0000; Relator: João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2025; Data de Registro: 29/10/2025). Assim, preenchidos os requisitos legais, a admissão da empregadora como assistente simples é medida cabível, observados os limites próprios dessa modalidade de intervenção. Considerando o deferimento da intervenção de terceiro, providencie a serventia a anotação da empregadora junto ao sistema SAJ como assistente simples, com o devido cadastramento de seus patronos, para fins de intimação dos atos processuais subsequentes. Anote-se que a assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, sem reabertura de prazos já encerrados e sem renovação de atos processuais anteriormente praticados, devendo sua atuação observar os limites dos arts. 119 e 121 do Código de Processo Civil. No que concerne ao regular prosseguimento do feito, observo que a prova pericial já foi produzida, encontrando-se o laudo às folhas 522-525, com esclarecimentos complementares às folhas 789-793, tendo o expert concluído pela existência de incapacidade total e temporária da autora para a função habitual, com nexo causal e concausal de natureza ocupacional e data de início da incapacidade fixada em 18 de outubro de 2024, sem consolidação das lesões. Sobreveio, ademais, a concessão administrativa de benefício por incapacidade temporária pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social, conforme comunicação de decisão de folha 990, com encaminhamento da autora à reabilitação profissional, circunstância que reclama a manifestação da autarquia sobre a subsistência e a extensão da pretensão remanescente. Assim, diante da não aceitação da proposta de acordo formulada pelo INSS, declaro encerrada a instrução e concedo às partes e à assistente o prazo de 15 dias para alegações finais. O INSS deverá manifestar-se expressamente sobre o laudo pericial de folhas 522-525 e 789-793 e sobre a concessão administrativa noticiada às folhas 988-993, esclarecendo a data de início, a espécie e a manutenção do benefício implantado, bem como o período eventualmente controvertido de parcelas em atraso. Intime-se. - ADV: ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES (OAB 266762/SP), ANDRE CHEDID DAHER (OAB 21677/SC), RENATA DE SOUZA JACOB (OAB 34426/SC), MAISA CRISTINA NUNES (OAB 274667/SP)