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TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001157-02.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: DANILO PEGADO FREIRE RECLAMADO: VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88e0d15 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. A parte executada VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA apresentou a petição de ID ef3c894, noticiando a quitação de parcelas da execução e requerendo o desbloqueio imediato de suas contas, além da concessão de prazos de 15 e 30 dias para comprovar os recolhimentos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e contribuições previdenciárias. Para amparar o pedido, colacionou comprovantes de depósito judicial relativos ao crédito líquido da parte reclamante DANILO PEGADO FREIRE (CPF 453.143.278-99) no valor de RS 7.162,07 (ID 686e1ce), honorários advocatícios de RS 1.075,39 (ID b7d59d7), honorários periciais de RS 2.535,40 (ID 7a01b05) e o pagamento de custas processuais de RS 321,14 (ID 02fb444). Liberem-se os valores aos respectivos titulares: R$ 7.162,07 ao reclamante, referente ao seu crédito líquido, o qual se dá por quitado. R$ 1.075,39 ao advogado do reclamante, referente aos honorários advocatícios. R$ 2.535,40 ao Sr. Perito DANIEL MOURA PANES, referente aos honorários periciais da fase de conhecimento. No mesmo ato, a executada requereu a dilação de prazo para comprovação do recolhimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das contribuições previdenciárias, justificando a demora quanto a estas últimas em razão das complexidades sistêmicas do eSocial e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades (DCTFWeb), conforme a Instrução Normativa 2.147/2023 da Receita Federal. No tocante ao FGTS, a pretensão de prazo suplementar de 15 dias carece de amparo, uma vez que a obrigação tem natureza alimentar e não se submete aos mesmos entraves sistêmicos da DCTFWeb que justificariam maior dilação. Contudo, quanto às contribuições previdenciárias, a fundamentação técnica sobre o fluxo de fechamento do eSocial para processos trabalhistas revela-se razoável e compatível com a transição normativa vigente. Ante o exposto, indefiro o pedido de prorrogação de prazo para pagamento do FGTS e defiro o prazo de 30 dias para a comprovação dos recolhimentos previdenciários (INSS), considerando as questões técnicas do eSocial. Defiro, ainda, o prazo improrrogável de 48 horas para que a reclamada comprove nos autos o recolhimento do FGTS, sob pena de imediata realização dos atos executórios já determinados. Solicite a Secretaria a devolução do mandado de pesquisa patrimonial expedido sob ID e738cd0.Comprovado o recolhimento do FGTS no prazo de 48 horas, aguarde-se o prazo deferido para a regularização previdenciária.Transcorrido o prazo de 48 horas sem a comprovação do FGTS, restabeleça-se a ordem de pesquisa patrimonial independentemente de nova conclusão. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANILO PEGADO FREIRE
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001157-02.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: DANILO PEGADO FREIRE RECLAMADO: VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88e0d15 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. A parte executada VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA apresentou a petição de ID ef3c894, noticiando a quitação de parcelas da execução e requerendo o desbloqueio imediato de suas contas, além da concessão de prazos de 15 e 30 dias para comprovar os recolhimentos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e contribuições previdenciárias. Para amparar o pedido, colacionou comprovantes de depósito judicial relativos ao crédito líquido da parte reclamante DANILO PEGADO FREIRE (CPF 453.143.278-99) no valor de RS 7.162,07 (ID 686e1ce), honorários advocatícios de RS 1.075,39 (ID b7d59d7), honorários periciais de RS 2.535,40 (ID 7a01b05) e o pagamento de custas processuais de RS 321,14 (ID 02fb444). Liberem-se os valores aos respectivos titulares: R$ 7.162,07 ao reclamante, referente ao seu crédito líquido, o qual se dá por quitado. R$ 1.075,39 ao advogado do reclamante, referente aos honorários advocatícios. R$ 2.535,40 ao Sr. Perito DANIEL MOURA PANES, referente aos honorários periciais da fase de conhecimento. No mesmo ato, a executada requereu a dilação de prazo para comprovação do recolhimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das contribuições previdenciárias, justificando a demora quanto a estas últimas em razão das complexidades sistêmicas do eSocial e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades (DCTFWeb), conforme a Instrução Normativa 2.147/2023 da Receita Federal. No tocante ao FGTS, a pretensão de prazo suplementar de 15 dias carece de amparo, uma vez que a obrigação tem natureza alimentar e não se submete aos mesmos entraves sistêmicos da DCTFWeb que justificariam maior dilação. Contudo, quanto às contribuições previdenciárias, a fundamentação técnica sobre o fluxo de fechamento do eSocial para processos trabalhistas revela-se razoável e compatível com a transição normativa vigente. Ante o exposto, indefiro o pedido de prorrogação de prazo para pagamento do FGTS e defiro o prazo de 30 dias para a comprovação dos recolhimentos previdenciários (INSS), considerando as questões técnicas do eSocial. Defiro, ainda, o prazo improrrogável de 48 horas para que a reclamada comprove nos autos o recolhimento do FGTS, sob pena de imediata realização dos atos executórios já determinados. Solicite a Secretaria a devolução do mandado de pesquisa patrimonial expedido sob ID e738cd0.Comprovado o recolhimento do FGTS no prazo de 48 horas, aguarde-se o prazo deferido para a regularização previdenciária.Transcorrido o prazo de 48 horas sem a comprovação do FGTS, restabeleça-se a ordem de pesquisa patrimonial independentemente de nova conclusão. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMICO SAUDE LTDA - VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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