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1001156-56.2026.5.02.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001156-56.2026.5.02.0020 RECLAMANTE: LAEDIA ALVES DA CRUZ NETA RECLAMADO: KAINOS SOLUCOES EM ATENDIMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f70808 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCIA MATIKO TAKADA CORREGLIANO DESPACHO Vistos, Busca a parte autora aditar a petição inicial (ID 02bbcec). A praxe de se admitir no processo do trabalho a emenda da petição inicial até a data da audiência deve ser superada. A inclusão de novos pedidos, ainda que com a apresentação de petição inicial substitutiva, gera tumulto processual, dificulta a paginação e amplia desnecessariamente o trabalho de todos os participantes do processo. Ademais, com a adoção do sistema PJE, a apresentação de defesa deve ser feita em momento anterior à audiência. Assim, aplico ao caso a inteligência do art. 329 do CPC (arts. 769 da CLT), bem como o disposto no art. 765 da CLT, que versa sobre a adoção de postura pelo Juízo Trabalhista para a eficaz tramitação dos feitos, bem como o art. 6º do CPC, que prevê o dever de cooperação de todos os sujeitos do processo para a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. Admitir o contrário causaria tumulto processual e prejuízo à jurisdição considerada como um todo, tendo em vista a necessidade de repetição de atos já praticados, como eventual nova citação, ou mesmo de adiamento de audiência próxima de acontecer, por inobservância do prazo mínimo previsto no art. 841 da CLT. Sem contar no acúmulo de peças desnecessárias nos autos gerando um risco de confusão na aferição do que foi efetivamente pedido. Por esta razão, indefere-se o pedido de aditamento, devendo a ação prosseguir considerando a petição inicial inicialmente apresentada. Entretanto, faculta-se à parte autora que formule, em até 05 dias, pedido de desistência integral do feito, sem ônus e com o deferimento da gratuidade processual. Ressalta-se que não há prejuízo para a parte autora (art. 794 da CLT), pois poderá ajuizar nova ação, incluindo todas as partes e todos os pedidos, da forma adequada e como bem lhe aprouver. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAINOS SOLUCOES EM ATENDIMENTO LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001156-56.2026.5.02.0020 RECLAMANTE: LAEDIA ALVES DA CRUZ NETA RECLAMADO: KAINOS SOLUCOES EM ATENDIMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f70808 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCIA MATIKO TAKADA CORREGLIANO DESPACHO Vistos, Busca a parte autora aditar a petição inicial (ID 02bbcec). A praxe de se admitir no processo do trabalho a emenda da petição inicial até a data da audiência deve ser superada. A inclusão de novos pedidos, ainda que com a apresentação de petição inicial substitutiva, gera tumulto processual, dificulta a paginação e amplia desnecessariamente o trabalho de todos os participantes do processo. Ademais, com a adoção do sistema PJE, a apresentação de defesa deve ser feita em momento anterior à audiência. Assim, aplico ao caso a inteligência do art. 329 do CPC (arts. 769 da CLT), bem como o disposto no art. 765 da CLT, que versa sobre a adoção de postura pelo Juízo Trabalhista para a eficaz tramitação dos feitos, bem como o art. 6º do CPC, que prevê o dever de cooperação de todos os sujeitos do processo para a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. Admitir o contrário causaria tumulto processual e prejuízo à jurisdição considerada como um todo, tendo em vista a necessidade de repetição de atos já praticados, como eventual nova citação, ou mesmo de adiamento de audiência próxima de acontecer, por inobservância do prazo mínimo previsto no art. 841 da CLT. Sem contar no acúmulo de peças desnecessárias nos autos gerando um risco de confusão na aferição do que foi efetivamente pedido. Por esta razão, indefere-se o pedido de aditamento, devendo a ação prosseguir considerando a petição inicial inicialmente apresentada. Entretanto, faculta-se à parte autora que formule, em até 05 dias, pedido de desistência integral do feito, sem ônus e com o deferimento da gratuidade processual. Ressalta-se que não há prejuízo para a parte autora (art. 794 da CLT), pois poderá ajuizar nova ação, incluindo todas as partes e todos os pedidos, da forma adequada e como bem lhe aprouver. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAEDIA ALVES DA CRUZ NETA

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