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1001156-43.2026.8.13.0394

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu · Decisão

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1001156-43.2026.8.13.0394/MG EMBARGANTE: RAMON MAYRINCK BRITO LTDA ADVOGADO(A): BRAULIO MACHADO DA SILVA (OAB MG156280) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por RAMON MAYRINCK BRITO LTDA. em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO LESTE DA BACIA DO RIO DOCE LTDA - SICOOB CREDILESTE., distribuídos por dependência aos autos nº 5006861-56.2023.8.13.0394, fundada a execução em Cédula de Crédito Bancário nº 420925. Alega o embargante que, embora tenha quitado 19 das 44 parcelas contratadas, deixou de adimplir o restante em razão de dificuldades financeiras. Sustenta a existência de excesso de execução e abusividade de encargos, indicando como valor que entende devido R$ 41.587,37. Suscita a nulidade da execução, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas e da suposta insuficiência do demonstrativo do débito. No mérito, requer a aplicação do CDC e a revisão dos encargos contratuais, alegando, especialmente, capitalização indevida de juros, abusividade dos juros remuneratórios e moratórios, cumulação de multa com juros de mora, cobrança indevida de honorários extrajudiciais e tarifa bancária. Requer, ainda, a descaracterização da mora, a realização de perícia contábil, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a redução do débito ao valor indicado ou àquele apurado pela perícia, com condenação da embargada nos ônus sucumbenciais. Deferida AJG em evento 7.1. Devidamente citado, o embargos deixou o prazo transcorrer in albis (evento 11). Em sede de especificação de provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (evento 18.1); por sua vez, a parte ré quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Embora certificado o decurso do prazo sem apresentação de impugnação aos embargos, verifica-se que a parte embargada não foi regularmente intimada na pessoa de seu advogado cadastrado nos autos da execução. Assim, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, bem como evitar eventual nulidade processual, mostra-se necessária a conversão do feito em diligência para regularização do ato de intimação antes do prosseguimento do feito. Nos termos do art. 920, inciso I, do CPC, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado constituído e cadastrado nos autos da execução, para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte embargada advertida de que o não oferecimento de impugnação poderá produzir os efeitos processuais cabíveis, inclusive aqueles previstos na legislação processual. Apresentada impugnação, intime-se a parte embargante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC, se aplicável. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se.

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