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1001156-17.2026.8.26.0318

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Leme - 2ª Vara Cível

    Processo 1001156-17.2026.8.26.0318 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Kelly Ingrid Ouro Preto - André Ouro Preto de Moraes - Vistos. Fls. 101: trata-se de evidente erro material na manifestação do Ministério Público. Tornem os autos ao parquet para que se manifeste acerca do item II da decisão de fls. 68/71 (eventual necessidade de nomeação de curador especial ao menor A. O. P. M.). Defiro o pleito ministerial para determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, solicitando informações acerca de eventuais depósitos referentes ao FGTS e PIS/PASEP em nome do falecido e, em caso positivo, determino a transferência dos valores para conta vinculada a este Juízo. Providencie a serventia. 1 - Nomeio o(a) requerente inventariante, acima qualificado, independentemente de compromisso, servindo a presente decisão, por cópia, como TERMO DE INVENTARIANTE. Expeça-se o necessário. 2 - No prazo de 60 (sessenta) dias, deverá o(a) inventariante apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC, constando o seguinte: I - o nome, estado, idade e domicílio do falecido, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; II - o nome, estado, idade, o endereço eletrônico e residência de todos os herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, espécie, marcas e sinais distintivos; d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. 3 - As primeiras declarações deverão ser subscritas pelo inventariante (ou por procurador com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 618, III, do Código de Processo Civil) e instruídas com os seguintes documentos: a) certidão de óbito e casamento do de cujus e certidão de óbito do cônjuge, se viúvo for; b) certidões de nascimento dos herdeiros solteiros e de casamento dos casados; c) procuração dos herdeiros e cônjuges; d) os títulos aquisitivos dos bens e os avisos recebidos do imposto predial/territorial urbano ou rural; e) as certidões negativas municipais; f) certidão negativa federal em nome do de cujus, obtida junto a Receita Federal. 4 - Sem prejuízo, no prazo de 10 dias, os requerentes providenciem a juntada aos autos de certidão negativa de testamento, obtida junto ao Colégio Notarial do Brasil, bem como para que providencie a juntada de certidão de distribuição cível em nome do falecido, dos herdeiros e de eventual cônjuge/companheiro supérstite, eventualmente ajuizadas perante este E. TJ/SP, tendo em vista a necessidade de se constatar a existência de possível ação, em outras comarcas, de alvará, inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo Falecido. Apresentadas as declarações, o Cartório deverá certificar se foram cumpridos os itens 2, 3 e 4 deste despacho, se todos os herdeiros estão devidamente representado nos autos e se foram recolhidas corretamente as custas. Se necessário, deverá ser expedido mandado de citação dos herdeiros não representados e/ou legatários, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação. 5 - No caso as não observância de qualquer das disposições supra, deverá o Cartório intimar o inventariante, independentemente de novo despacho, para suprir a falta em 05 (cinco) dias. 6 - Cumpridos os itens acima, e desde que não tenha havido impugnação às primeiras declarações, deverá ser apresentado o plano de partilha (subscrito pelos herdeiros ou por procurador com poderes específicos para tanto), em 10 (dez) dias, ouvidos eventuais herdeiros representados por procurador diverso. 7 - No caso do óbito ter ocorrido na vigência da Lei nº 10.705/00, deverá ser cumprido o disposto na Portaria CAT 15/03, arts. 7º e 8º, em 30 (trinta) dias. Caso o óbito tenha ocorrido em data anterior à vigência da referida Lei, o Cartório deverá intimar a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste nos autos. 8 - Após, deverão os autos ser encaminhados ao Partidor para conferência, se o caso, abrindo-se vista ao Ministério Público, em caso de haver incapaz ou testamento. 9 - Cumpridas todas as determinações acima, como a homologação da partilha depende do formal cumprimento do art. 653 do CPC, deverá o(a) inventariante providenciar a juntada de: I - auto de orçamento, que mencionará: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão; II - folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. 10 - Finalmente, os autos deverão ser encaminhados à conclusão para homologação da partilha. Intime-se. - ADV: VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP), VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP)

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