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1001156-08.2025.5.02.0015

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001156-08.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: PRISCILA DE OLIVEIRA PALMA RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7383b57 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando o retorno dos autos do E.TRT, sendo que a decisão "a quo" foi parcialmente reformada, nos termos abaixo: "ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação supra, CONHECER do recurso ordinário da reclamante, e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao dobro da remuneração do período de afastamento, desde a data da dispensa (04/02/2025) até a presente decisão; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com juros de mora a partir do ajuizamento da ação. Custas rearbitradas em R$ 1.000,00, calculadas com base no importe rearbitrado da condenação, de R$ 50.000,00." SAO PAULO, 02 de setembro de 2026. MARIO TACACIMA DESPACHO Vistos ID c239659 : indefiro, por ora, o envio dos autos para contadoria da Vara. Porém, ante o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para que apresente, no prazo de 8 dias, os cálculos discriminados, com planilhas que apresentem todas as fórmulas utilizadas em sua elaboração, demonstrando aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores devidos a título de principal e juros, de forma fundamentada, bem como os valores da contribuição previdenciária cota parte empregado e empregador (CLT, art.879, 1ºA e 1ºB), atentando para as verbas passíveis de incidência da contribuição e valores referentes ao Imposto de Renda (Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 - OJ nº 400), sob pena de preclusão. Independentemente de intimação e imediatamente após o término do prazo concedido à reclamada, concede-se ao reclamante o prazo de 8 dias para contestar os cálculos apresentados ou para apresentá-los, na inércia da reclamada, sob pena de preclusão no primeiro caso e de sobrestamento, nos termos do art. 11-A da CLT, no segundo. No caso de divergência, devem ser justificadas e demonstradas as razões de sua discordância, com planilha de cálculos que apresente todas as fórmulas utilizadas em sua elaboração e apontando específica, numérica e justificadamente os pontos divergentes, bem como justificando os pontos de discordância apontados pelo reclamante, sob pena de preclusão. Nesse caso, deverá reapresentar seus cálculos corrigindo os equívocos apontados. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001156-08.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: PRISCILA DE OLIVEIRA PALMA RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7383b57 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando o retorno dos autos do E.TRT, sendo que a decisão "a quo" foi parcialmente reformada, nos termos abaixo: "ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação supra, CONHECER do recurso ordinário da reclamante, e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao dobro da remuneração do período de afastamento, desde a data da dispensa (04/02/2025) até a presente decisão; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com juros de mora a partir do ajuizamento da ação. Custas rearbitradas em R$ 1.000,00, calculadas com base no importe rearbitrado da condenação, de R$ 50.000,00." SAO PAULO, 02 de setembro de 2026. MARIO TACACIMA DESPACHO Vistos ID c239659 : indefiro, por ora, o envio dos autos para contadoria da Vara. Porém, ante o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para que apresente, no prazo de 8 dias, os cálculos discriminados, com planilhas que apresentem todas as fórmulas utilizadas em sua elaboração, demonstrando aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores devidos a título de principal e juros, de forma fundamentada, bem como os valores da contribuição previdenciária cota parte empregado e empregador (CLT, art.879, 1ºA e 1ºB), atentando para as verbas passíveis de incidência da contribuição e valores referentes ao Imposto de Renda (Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 - OJ nº 400), sob pena de preclusão. Independentemente de intimação e imediatamente após o término do prazo concedido à reclamada, concede-se ao reclamante o prazo de 8 dias para contestar os cálculos apresentados ou para apresentá-los, na inércia da reclamada, sob pena de preclusão no primeiro caso e de sobrestamento, nos termos do art. 11-A da CLT, no segundo. No caso de divergência, devem ser justificadas e demonstradas as razões de sua discordância, com planilha de cálculos que apresente todas as fórmulas utilizadas em sua elaboração e apontando específica, numérica e justificadamente os pontos divergentes, bem como justificando os pontos de discordância apontados pelo reclamante, sob pena de preclusão. Nesse caso, deverá reapresentar seus cálculos corrigindo os equívocos apontados. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DE OLIVEIRA PALMA

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