Publicações do processo

1001155-59.2026.8.26.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara

    Processo 1001155-59.2026.8.26.0115 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Nivtav Sociedade Limitada - Vistos. Trata-se de mandado de segurança preventivo, impetrado por Nivtav Sociedade Limitada contra ato do Secretário de Finanças do Município de Campo Limpo Paulista e da Prefeitura de Campo Limpo Paulista, objetivando obstar a exigência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (I.T.B.I.) sobre operação de integralização de bens imóveis ao seu capital social. Aduziu a impetrante que se trata de pessoa jurídica de natureza familiar, constituída com o propósito de organizar e administrar o patrimônio da unidade familiar, no âmbito de regular planejamento sucessório e patrimonial, tendo adotado, para esse fim, a estrutura de holding patrimonial. Asseverou a impetrante que pretende promover a integralização de imóveis ao seu capital social, alegando fazer "jus" à imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2.º, I, da Constituição Federal. Teceu a impetrante que a controvérsia acerca da incidência do I.T.B.I. em hipóteses envolvendo pessoa jurídica com atividade preponderantemente imobiliária se encontra submetida ao exame do C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema n.º 1.348, de Repercussão Geral, cujo julgamento ainda não foi concluído. Defendeu a plausibilidade jurídica de sua pretensão com fundamento na distinção entre a integralização de capital e as demais operações societárias previstas na parte final do dispositivo constitucional, bem como na fundamentação desenvolvida pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 796, de Repercussão Geral. Com isso, requereu a concessão da liminar, no intuito de que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento do I.T.B.I. sobre a operação de integralização de bens imóveis ao seu capital social, exclusivamente em razão do exercício de atividade preponderantemente imobiliária, assegurando-se a realização dos atos administrativos necessários à formalização da operação sem condicionamento ao prévio recolhimento do tributo, até ulterior deliberação deste Juízo. Ademais, após a apreciação da liminar, postulou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema n.º 1.348, pelo C. Supremo Tribunal Federal. Ao final, requereu a concessão da segurança. Deu à presente causa o valor de R$ 10.000,00 (fls. 01/21). Com a inicial, vieram a procuração e os documentos de fls. 22/88. É o relatório. Fundamento e decido. A impetrante apontou a prática de ato ilegal da autoridade, violadora de direito líquido e certo, o que autoriza a impetração do "mandamus". Entrementes, NÃO é o caso de deferimento da liminar. Com efeito, não se denota o alegado fundamento relevante (flagrante abuso de direito ou ilegalidade da conduta da autoridade coatora) da documentação acostada aos presentes autos, e nem tampouco risco de ineficácia do provimento jurisdicional meritório requisitos exigidos para o deferimento de liminar em mandado de segurança, "ex vi" do disposto no artigo 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09. Na espécie, a impetrante não trouxe elementos suficientes de prova pré-constituída a evidenciar, de forma inequívoca, a alegada ilegalidade. Em sede de cognição sumária e não exauriente, verifico que, embora a tese jurídica deduzida pela impetrante seja relevante e encontre respaldo em precedentes da Suprema Corte, não se vislumbra a presença de fundamento suficientemente robusto a autorizar a imediata intervenção judicial para afastar eventual incidência tributária. Destaco, por necessário, que a própria petição inicial reconhece que a matéria submetida a julgamento está pendente de definição pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 1.348, de Repercussão Geral, justamente destinado a estabelecer o alcance da imunidade do I.T.B.I. prevista no artigo 156, § 2.º, I, da Constituição Federal, nas operações de integralização de capital realizadas por pessoas jurídicas que exerçam atividade preponderantemente imobiliária. A inexistência, até o momento, de pronunciamento definitivo da Corte Constitucional evidencia que a questão permanece controvertida no cenário jurídico nacional, circunstância incompatível com o elevado grau de certeza exigido para a concessão da medida liminar em mandado de segurança. Além disso, a tese fixada no Tema n.º 796, de Repercussão Geral, limitou-se à definição de que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, não tendo resolvido, de forma vinculante, a específica controvérsia ora discutida. Os fundamentos invocados pela impetrante para sustentar interpretação mais ampla do precedente demandam análise aprofundada e contraditório regular, não sendo possível concluir, neste momento processual, pela existência de direito líquido e certo demonstrado de forma inequívoca. Consoante ensinamento de Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança". (Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, etc. São Paulo: Editora RT, 13ª Edição, 1989, p. 13/14). Também não se verifica risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a medida excepcional postulada. A alegada possibilidade futura de exigência do I.T.B.I. decorre de operação societária ainda em processo de implementação, não havendo comprovação de ato administrativo concreto e iminente que evidencie a necessidade de tutela urgente. Destaco, por necessário, que a própria natureza do Mandado de Segurança, consistente em verdadeiro mecanismo de controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário, exige que o deferimento de liminar sem oitiva da autoridade impetrada seja excepcional, destinado a casos de máxima urgência, bem assim que esteja baseada em prova insofismável do cometimento de uma ilegalidade ou de um abuso de poder cuja cassação demanda urgência, a ponto de sequer conceder à parte contrária e ao ente público que expresse suas razões. Trata-se, até mesmo, da oportunidade para se constatar a existência da apontada ilegalidade. Tratando-se de ação especial, com rito célere e tramitação prioritária, não se verifica risco de perecimento do direito invocado. Posto isso, por ora, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no prazo legal, bem como dê-se ciência ao ente público ao qual está vinculada a autoridade para manifestação, se quiser. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos para sentença. Observe o Cartório a necessidade de tramitação prioritária, como determina a Lei n.º 12.016/09. Int. - ADV: JOAO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 386336/SP), BEATRIZ CAROL FIEL DOS SANTOS (OAB 480604/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.