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1001155-29.2026.5.02.0422

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATSum 1001155-29.2026.5.02.0422 RECLAMANTE: RUTH KAROLINE VIEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. Destinatário: RUTH KAROLINE VIEIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado dos termos da ata de ID 4c2436da: ATA DE AUDIÊNCIA Em 8 de setembro de 2026, na sala de sessões da MM. 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba, sob a direção da Exma. Sra. Juíza do Trabalho DAIANA MONTEIRO SANTOS, realizou-se audiência presencial relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 1001155-29.2026.5.02.0422, supramencionada. Às 12h21, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a parte reclamante RUTH KAROLINE VIEIRA DE OLIVEIRA e ausente seu advogado. Presente a parte reclamada RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA., representada pela preposta Sra. Rafaela Maria da Silva, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). JOÃO VITOR DA SILVA, OAB 505260/SP. Em caso de necessidade, fica desde logo deferido o prazo de 5 (cinco) dias para as partes regularizarem sua representação processual, com a juntada de cópia de atos constitutivos, carta de preposição, procuração e substabelecimento. A presente ata é válida como comprovante de comparecimento aos presentes, com base no artigo 473, VIII da CLT. CONCILIAÇÃO PREJUDICADA O reclamante foi apregoado e restou constatada a sua ausência. Assim, diante do não comparecimento do reclamante, determino o arquivamento da presente ação trabalhista, com amparo no artigo 844 da CLT - Consolidação da Leis do Trabalho. Deverá o reclamante, no prazo de 15 dias, justificar a ausência, sob pena do pagamento de custas, conforme artigo 844, § 2º da CLT e decisão da Suprema Corte na ADIN 5766, eis que não comprovado o alegado quanto à internação. Custas no importe de R$853,10, calculadas sobre o valor de R$42.655,22 atribuído à causa, pela parte autora. Nos termos da nova redação do art. 844 da CLT, a parte autora é condenada ao pagamento de custas independentemente da concessão do benefício da justiça gratuita, exceto se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável nos presentes autos. Nos termos do art. 844, § 3º, CLT, o recolhimento das custas é condição necessária ao ajuizamento de nova reclamação trabalhista; entretanto, a necessidade ou não de seu recolhimento deve ser apreciada quando da propositura de eventual nova ação. Decorrido o prazo concedido, arquive-se. Cientes os presentes Intime-se a reclamante por seu patrono. Nada mais. Encerrada às 12h25. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho SANTANA DE PARNAIBA/SP, 08 de setembro de 2026. JOELMA AMORIM Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RUTH KAROLINE VIEIRA DE OLIVEIRA

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