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TRT2 · 89ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PAP 1001155-29.2024.5.02.0089 REQUERENTE: ANDRE DO RIO CERALDI REQUERIDO: ITERIS CONSULTORIA E SOFTWARE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d33ac8c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo. Olivia Sauma Diretora de Secretaria São Paulo, 03 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Decorrido, sem manifestação, o prazo de 2 dias concedido ao exequente no despacho Id. 9395f1d para pronunciamento específico sobre a suficiência dos documentos de PLR juntados na petição Id. 2111154, considero cumprido o item relativo à entrega dessa documentação, nos exatos termos da consequência processual ali cominada. Quanto à multa diária fixada na sentença Id. ea8b101, seu curso iniciou-se em 29 de junho de 2026, conforme fixado no despacho Id. 59ab0eb e mantido, sem suspensão, nos despachos Id. 0891929 e Id. 1d69a1d/d403305, inclusive diante da rejeição da alegação de impossibilidade de exibição dos controles de ponto do período de 21/08/2021 a 31/12/2022. Não havendo, até a presente data, notícia de cumprimento integral dessa obrigação, e tendo decorrido, sem qualquer suspensão, prazo largamente superior aos 30 dias necessários à sua incidência máxima, reconheço que a multa diária de R$ 1.000,00 atingiu o teto fixado na sentença, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que passa a ser exigível em favor do exequente. Somado ao valor da multa por litigância de má-fé já fixada no despacho Id. 9395f1d, em R$ 16.951,10, o valor total devido pelas reclamadas ao exequente, nesta fase, é de R$ 46.951,10 (quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e dez centavos). Fica prejudicado novo pronunciamento sobre honorários advocatícios sucumbenciais e custas adicionais incidentes sobre o valor da multa, matéria já decidida de forma definitiva no despacho Id. 0891929, sem impugnação tempestiva. Intimem-se as reclamadas Iteris Consultoria e Software Ltda. e Globant Brasil Consultoria Ltda., na pessoa da Dra. Maria Lúcia Ciampa Benhame Puglisi, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuem o pagamento do valor total de R$ 46.951,10, sob pena de início dos atos executórios, com penhora online de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLOBANT BRASIL CONSULTORIA LTDA - ITERIS CONSULTORIA E SOFTWARE LTDA
TRT2 · 89ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PAP 1001155-29.2024.5.02.0089 REQUERENTE: ANDRE DO RIO CERALDI REQUERIDO: ITERIS CONSULTORIA E SOFTWARE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d33ac8c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo. Olivia Sauma Diretora de Secretaria São Paulo, 03 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Decorrido, sem manifestação, o prazo de 2 dias concedido ao exequente no despacho Id. 9395f1d para pronunciamento específico sobre a suficiência dos documentos de PLR juntados na petição Id. 2111154, considero cumprido o item relativo à entrega dessa documentação, nos exatos termos da consequência processual ali cominada. Quanto à multa diária fixada na sentença Id. ea8b101, seu curso iniciou-se em 29 de junho de 2026, conforme fixado no despacho Id. 59ab0eb e mantido, sem suspensão, nos despachos Id. 0891929 e Id. 1d69a1d/d403305, inclusive diante da rejeição da alegação de impossibilidade de exibição dos controles de ponto do período de 21/08/2021 a 31/12/2022. Não havendo, até a presente data, notícia de cumprimento integral dessa obrigação, e tendo decorrido, sem qualquer suspensão, prazo largamente superior aos 30 dias necessários à sua incidência máxima, reconheço que a multa diária de R$ 1.000,00 atingiu o teto fixado na sentença, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que passa a ser exigível em favor do exequente. Somado ao valor da multa por litigância de má-fé já fixada no despacho Id. 9395f1d, em R$ 16.951,10, o valor total devido pelas reclamadas ao exequente, nesta fase, é de R$ 46.951,10 (quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e dez centavos). Fica prejudicado novo pronunciamento sobre honorários advocatícios sucumbenciais e custas adicionais incidentes sobre o valor da multa, matéria já decidida de forma definitiva no despacho Id. 0891929, sem impugnação tempestiva. Intimem-se as reclamadas Iteris Consultoria e Software Ltda. e Globant Brasil Consultoria Ltda., na pessoa da Dra. Maria Lúcia Ciampa Benhame Puglisi, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuem o pagamento do valor total de R$ 46.951,10, sob pena de início dos atos executórios, com penhora online de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DO RIO CERALDI
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