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1001155-09.2026.5.02.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001155-09.2026.5.02.0461 RECLAMANTE: BIANCA APARECIDA REIS ALVES RECLAMADO: SPAR BRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7feb3cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV. DISPOSITIVO. Diante do exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 1001155-09.2026.5.02.0461 ajuizada por BIANCA APARECIDA REIS ALVES (Reclamante) em face de SPAR BRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. (1ª Reclamada) e 3M DO BRASIL LTDA (2ª Reclamada), decido: Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva “ad causam” arguidas pelas Reclamadas, nos termos da fundamentação; Rejeitar os protestos lançados ao longo da instrução processual; e No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, para absolver as Reclamadas de toda a pretensão exordial. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º da CLT e art. 99, § 3º do CPC), nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios a cargo da Reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ nº 348 da SDI-I do C. TST. Observe-se o quanto decidido pelo E. STF no bojo da ADI nº 5766, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I do CPC). Custas a cargo da Reclamante (R$ 279,36), calculadas sobre o valor da causa (R$ 13.967,83), na forma do art. 789 da CLT, dispensadas em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Atentem-se as partes para o não cabimento de Embargos de Declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em sede de Recurso Ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA APARECIDA REIS ALVES

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001155-09.2026.5.02.0461 RECLAMANTE: BIANCA APARECIDA REIS ALVES RECLAMADO: SPAR BRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7feb3cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV. DISPOSITIVO. Diante do exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 1001155-09.2026.5.02.0461 ajuizada por BIANCA APARECIDA REIS ALVES (Reclamante) em face de SPAR BRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. (1ª Reclamada) e 3M DO BRASIL LTDA (2ª Reclamada), decido: Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva “ad causam” arguidas pelas Reclamadas, nos termos da fundamentação; Rejeitar os protestos lançados ao longo da instrução processual; e No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, para absolver as Reclamadas de toda a pretensão exordial. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º da CLT e art. 99, § 3º do CPC), nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios a cargo da Reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ nº 348 da SDI-I do C. TST. Observe-se o quanto decidido pelo E. STF no bojo da ADI nº 5766, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I do CPC). Custas a cargo da Reclamante (R$ 279,36), calculadas sobre o valor da causa (R$ 13.967,83), na forma do art. 789 da CLT, dispensadas em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Atentem-se as partes para o não cabimento de Embargos de Declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em sede de Recurso Ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPAR BRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. - 3M DO BRASIL LTDA

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