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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001154-97.2026.5.02.0372 RECLAMANTE: MARIANY VITORIA PASSOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: SAUDAVELMENTE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f209859 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, na ação ajuizada por MARIANY VITORIA PASSOS DE OLIVEIRA em face de SAUDAVELMENTE ALIMENTOS LTDA, decido: a) julgar extinto, sem resolução do mérito, em razão da incompetência material, o pedido de comprovação dos recolhimentos de contribuições previdenciárias relativas ao período do vínculo de emprego alegado na petição inicial; b) julgar os demais pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para: b.1) reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 26.02.2026 a 10.06.2026, na função de atendente e com salário mensal de R$ 1.804,00, decorrendo a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão da reclamante; b.2) determinar que, após o trânsito em julgado, a reclamada seja intimada, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, para que proceda ao registro do vínculo de emprego na CTPS da autora, sob pena de multa e anotação pela Secretaria da Vara; b.3) condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - Saldo salarial de 10 dias do período do mês de junho de 2026; - Férias proporcionais acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional do ano de 2026; - Depósitos do FGTS ao longo de todo o contrato de emprego; - Depósitos do FGTS incidente sobre as verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, exceto sobre férias indenizadas; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita; d) condenar as partes a pagarem honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte contrária, conforme descrito na fundamentação; Parâmetros de liquidação nos termos da fundamentação. A análise da aplicabilidade de dispositivos legais relativos à execução constitui matéria afeita à fase executiva, não cabendo a discussão a esse respeito na fase cognitiva. Custas pela parte ré, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIANY VITORIA PASSOS DE OLIVEIRA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001154-97.2026.5.02.0372 RECLAMANTE: MARIANY VITORIA PASSOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: SAUDAVELMENTE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f209859 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, na ação ajuizada por MARIANY VITORIA PASSOS DE OLIVEIRA em face de SAUDAVELMENTE ALIMENTOS LTDA, decido: a) julgar extinto, sem resolução do mérito, em razão da incompetência material, o pedido de comprovação dos recolhimentos de contribuições previdenciárias relativas ao período do vínculo de emprego alegado na petição inicial; b) julgar os demais pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para: b.1) reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 26.02.2026 a 10.06.2026, na função de atendente e com salário mensal de R$ 1.804,00, decorrendo a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão da reclamante; b.2) determinar que, após o trânsito em julgado, a reclamada seja intimada, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, para que proceda ao registro do vínculo de emprego na CTPS da autora, sob pena de multa e anotação pela Secretaria da Vara; b.3) condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - Saldo salarial de 10 dias do período do mês de junho de 2026; - Férias proporcionais acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional do ano de 2026; - Depósitos do FGTS ao longo de todo o contrato de emprego; - Depósitos do FGTS incidente sobre as verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, exceto sobre férias indenizadas; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita; d) condenar as partes a pagarem honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte contrária, conforme descrito na fundamentação; Parâmetros de liquidação nos termos da fundamentação. A análise da aplicabilidade de dispositivos legais relativos à execução constitui matéria afeita à fase executiva, não cabendo a discussão a esse respeito na fase cognitiva. Custas pela parte ré, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAUDAVELMENTE ALIMENTOS LTDA
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