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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv-Ag AIRR 1001154-78.2020.5.02.0317 EMBARGANTE: HOSPITAL CARLOS CHAGAS S A E OUTROS (1) EMBARGADO: SINDICATO UNICO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SAUDEDE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E MAIRIPORA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001154-78.2020.5.02.0317 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/rfm DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. O agravo não foi conhecido quanto ao tema “adicional de periculosidade” por falta de dialeticidade e, de fato, essa se verificou, pois a parte recorrente falou longamente sobre a transcendência, mas deixou de impugnar especificamente o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST, erigidos pelo Tribunal Regional e confirmados na decisão unipessoal, não sendo suficiente a alegação genérica de cumprimento dos requisitos recursais. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001154-78.2020.5.02.0317, em que são EMBARGANTES HOSPITAL CARLOS CHAGAS S A e AMICO SAÚDE LTDA., é EMBARGADO SINDICATO ÚNICO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E MAIRIPORÃ e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus contra o acórdão desta Primeira Turma por meio do qual foi negado provimento ao seu agravo. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, os réus embargam de declaração, alegando que impugnaram especificamente os óbices erigidos na decisão monocrática e que defenderam extensamente a transcendência do recurso. Não há nenhuma omissão. O agravo não foi conhecido quanto ao tema “adicional de periculosidade” por falta de dialeticidade e, de fato, essa se verificou, pois o recorrente falou longamente sobre a transcendência, mas deixou de impugnar especificamente o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST, erigidos pelo Tribunal Regional e confirmados na decisão unipessoal, não sendo suficiente a alegação genérica de cumprimento dos requisitos recursais. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CARLOS CHAGAS S A
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv-Ag AIRR 1001154-78.2020.5.02.0317 EMBARGANTE: HOSPITAL CARLOS CHAGAS S A E OUTROS (1) EMBARGADO: SINDICATO UNICO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SAUDEDE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E MAIRIPORA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001154-78.2020.5.02.0317 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/rfm DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. O agravo não foi conhecido quanto ao tema “adicional de periculosidade” por falta de dialeticidade e, de fato, essa se verificou, pois a parte recorrente falou longamente sobre a transcendência, mas deixou de impugnar especificamente o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST, erigidos pelo Tribunal Regional e confirmados na decisão unipessoal, não sendo suficiente a alegação genérica de cumprimento dos requisitos recursais. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001154-78.2020.5.02.0317, em que são EMBARGANTES HOSPITAL CARLOS CHAGAS S A e AMICO SAÚDE LTDA., é EMBARGADO SINDICATO ÚNICO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E MAIRIPORÃ e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus contra o acórdão desta Primeira Turma por meio do qual foi negado provimento ao seu agravo. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, os réus embargam de declaração, alegando que impugnaram especificamente os óbices erigidos na decisão monocrática e que defenderam extensamente a transcendência do recurso. Não há nenhuma omissão. O agravo não foi conhecido quanto ao tema “adicional de periculosidade” por falta de dialeticidade e, de fato, essa se verificou, pois o recorrente falou longamente sobre a transcendência, mas deixou de impugnar especificamente o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST, erigidos pelo Tribunal Regional e confirmados na decisão unipessoal, não sendo suficiente a alegação genérica de cumprimento dos requisitos recursais. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO UNICO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SAUDEDE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E MAIRIPORA
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