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1001154-76.2026.8.13.0684

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Tarumirim · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001154-76.2026.8.13.0684/MG AUTOR: HENRIQUE XAVIER DE PAULA ADVOGADO(A): GERALDO CLEMENTINO DE SENA (OAB MG036651) ADVOGADO(A): CAIO RUBENS SOUSA DE SENA (OAB MG188422) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por HENRIQUE XAVIER DE PAULA, representado por seu genitor Armando Xavier Souza, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a implantação imediata do Benefício de Prestação Continuada. O autor é diagnosticado com Autismo nível 2 de suporte (CID F84.0), Fobia Social (CID F40.1) e Retardo Mental Moderado (CID F71.1), conforme relatório multiprofissional emitido pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Tarumirim/MG, subscrito por médica psiquiatra e psicólogo, datado de 13/02/2026, constante nos autos Evento 1 (doc 6). Em 13/02/2026, o autor protocolou requerimento administrativo junto ao INSS (protocolo nº 1964753879), pleiteando o BPC/LOAS. Na mesma data, a autarquia emitiu exigência de comprovação de cadastro biométrico, com prazo de 30 dias. O procurador do autor cumpriu a exigência no mesmo dia, anexando comprovante de biometria coletada emitido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme se verifica nos autos Evento 1 (doc 7). Após o cumprimento da exigência, foram realizadas a perícia médica (concluída em 23/03/2026) e a avaliação social (concluída em 13/05/2026), conforme registros constantes em Evento 1 (doc 9). Os laudos resultantes dessas perícias não foram juntados aos autos, não sendo possível aferir, neste momento, seus respectivos resultados. Em 18/05/2026, o INSS emitiu nova exigência, solicitando procuração outorgada por instrumento público (registrada em cartório), com fundamento no artigo 498, parágrafo 2º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, fixando prazo até 18/06/2026 para cumprimento, sob pena de desistência, conforme Evento 1 (doc 9), páginas 15 a 22. Em 07/06/2026, o INSS cancelou o requerimento administrativo, fundamentando a decisão exclusivamente na ausência de comprovação do cadastro biométrico, caracterizando "desistência do titular", conforme Evento 1 (doc 8). Não há elementos nos autos que indiquem o cumprimento ou descumprimento da segunda exigência (procuração pública), cujo prazo vencia em 18/06/2026. A petição inicial narra que o cancelamento configura erro administrativo, pois o comprovante de biometria havia sido tempestivamente juntado ao processo administrativo. Requer: (a) tutela de urgência para implantação imediata do benefício; (b) gratuidade de justiça; (c) procedência do pedido com condenação do INSS à concessão do BPC/LOAS e ao pagamento de parcelas retroativas desde 13/02/2026; (d) dispensa de nova perícia médica; (e) condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A certidão de triagem de 21/06/2026 registrou a necessidade de retificação da classe processual e da competência, bem como a conformidade dos documentos com as normas da Corregedoria, conforme Evento 3 (doc 1). Não há nos autos, até o momento, contestação do INSS. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da gratuidade de justiça O autor declarou, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme declaração de hipossuficiência constante na procuração Evento 1 (doc 2). Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Não há, neste momento, elementos que infirmem a declaração. Defere-se, portanto, a gratuidade de justiça. b) Da representação processual O autor é maior de idade (nascido em 05/11/2003), porém a petição inicial o qualifica como "inválido" e a procuração Evento 1 (doc 2) foi outorgada com representação por seu genitor, Armando Xavier Souza. O laudo médico constante em Evento 1 (doc 6) descreve quadro de severo comprometimento cognitivo e comportamental, com ausência de noção de perigo e incapacidade de leitura e escrita. Contudo, não há nos autos sentença judicial que declare a incapacidade civil do autor, nem termo de curatela ou tutela expedido por juízo competente. A representação por genitor, sem respaldo em decisão judicial de interdição ou curatela, é irregular para fins processuais, nos termos dos artigos 71 e 72 do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 1.767 do Código Civil. O processo não permite concluir, neste momento, que a representação está regularmente constituída para fins de validade dos atos processuais. Tal ponto exige esclarecimento e regularização. Não obstante, considerando a gravidade do quadro clínico descrito e a urgência da situação, o suprimento da irregularidade deve ser determinado antes de qualquer extinção, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de intimar a parte para sanar o vício antes de declarar a nulidade. Registra-se, ainda, que o genitor Armando Xavier Souza é ascendente do autor, figurando como preferencial para o exercício da curatela, nos termos do artigo 1.775, inciso I, do Código Civil. Diante da ausência de curador nomeado, a possibilidade de sua atuação como curador provisório ou administrador deve ser esclarecida, a fim de regularizar a representação processual. Tal ponto deverá ser objeto de manifestação expressa do autor quando do cumprimento da diligência abaixo determinada, com apresentação dos documentos que comprovem o vínculo de parentesco. c) Da tutela de urgência – pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. c.1) Da probabilidade do direito O direito ao BPC/LOAS está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Exige-se a comprovação de: (i) deficiência que produza impedimento de longo prazo; e (ii) hipossuficiência econômica familiar. Quanto à deficiência, o relatório multiprofissional do CAPS de Tarumirim/MG, constante em Evento 1 (doc 6), descreve quadro de Autismo nível 2 (CID F84.0), Fobia Social (CID F40.1) e Retardo Mental Moderado (CID F71.1), com severo comprometimento da comunicação, socialização e cognição, concluindo expressamente pela ausência de condições laborais. O documento foi emitido por médica psiquiatra e psicólogo do serviço público de saúde, o que lhe confere relevante valor probatório em sede de cognição sumária. Quanto à hipossuficiência econômica, não há nos autos estudo social conclusivo nem comprovantes de renda familiar que permitam aferir com precisão o critério legal. O processo não permite concluir, neste momento, que o requisito econômico está plenamente demonstrado. Anota-se, contudo, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo per capita não é absoluto, devendo a análise considerar as circunstâncias concretas do caso, inclusive gastos extraordinários decorrentes da deficiência. Quanto ao cancelamento administrativo, os documentos dos autos demonstram, com suficiente grau de probabilidade para cognição sumária, que: (i) o comprovante de biometria foi juntado ao processo administrativo no mesmo dia da exigência (13/02/2026), conforme Evento 1 (doc 7); (ii) o cancelamento de 07/06/2026 foi fundamentado exclusivamente na ausência desse mesmo documento, conforme Evento 1 (doc 8). Há, portanto, aparente contradição entre o conteúdo do processo administrativo e a motivação do ato de cancelamento, o que, em sede de cognição sumária, aponta para a probabilidade do direito alegado. Ressalva-se, contudo, que o INSS também emitiu, em 18/05/2026, exigência de procuração pública, com prazo até 18/06/2026, conforme Evento 1 (doc 9), páginas 15 a 22. O cancelamento de 07/06/2026 foi motivado apenas pela biometria, não pela procuração. Não há elementos nos autos que indiquem o cumprimento ou descumprimento dessa segunda exigência. Tal ponto não afasta a probabilidade do direito quanto ao erro administrativo relativo à biometria, mas poderá ser relevante para a análise de mérito. c.2) Do perigo de dano O benefício assistencial tem natureza alimentar e destina-se a garantir o mínimo existencial de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade. O autor é pessoa com deficiência grave, sem condições laborais, conforme laudo médico constante em Evento 1 (doc 6). A demora na prestação jurisdicional, em caso de direito comprovado, implicaria privação de renda de subsistência. O perigo de dano é, portanto, presente e concreto. c.3) Da irreversibilidade – artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil A tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O pagamento de benefício de natureza alimentar, em caso de posterior improcedência, pode gerar dificuldade de ressarcimento. Contudo, a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e dos Tribunais Superiores admite a concessão em casos de benefícios previdenciários e assistenciais, ponderando que a irreversibilidade fática do não pagamento, com privação de subsistência de pessoa vulnerável, é mais grave do que a eventual dificuldade de ressarcimento em caso de improcedência. c.4) Da necessidade de regularização prévia da representação Considerando a irregularidade de representação identificada no item "b", a concessão imediata da tutela de urgência, sem prévia regularização, poderia comprometer a validade dos atos processuais subsequentes. Impõe-se, portanto, a intimação do autor para regularização da representação processual, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, antes da apreciação definitiva da tutela de urgência. Ademais, a ausência de elementos sobre a hipossuficiência econômica e sobre os resultados das perícias realizadas na via administrativa reforça a necessidade de complementação probatória antes da apreciação do pedido de urgência. d) Da dispensa de perícia médica O pedido de dispensa de perícia médica não pode ser acolhido neste momento. A perícia médica é meio de prova essencial para a aferição do requisito de deficiência em ações de BPC/LOAS, nos termos do artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/1993. O laudo do CAPS, constante em Evento 1 (doc 6), embora relevante, foi produzido unilateralmente e sem contraditório. A dispensa somente seria cabível se o quadro clínico fosse absolutamente incontroverso e o laudo administrativo já tivesse sido produzido com plena observância do contraditório, o que não se verifica nos autos neste momento. O ponto será reapreciado após a regularização processual, a juntada dos laudos periciais administrativos e a manifestação do INSS. III. CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES a) DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando isento do recolhimento de custas e despesas processuais. b) INTIME-SE o autor, na pessoa de seus procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, apresentando uma das seguintes alternativas: (b.1) sentença judicial de interdição ou curatela do autor, expedida por juízo competente; (b.2) termo de curatela ou tutela, ainda que provisório, expedido pelo juízo responsável; ou (b.3) documentos que demonstrem a aptidão do genitor Armando Xavier Souza para exercer a função de curador provisório, nos termos do artigo 1.775 do Código Civil, com comprovação do vínculo de parentesco e declaração de ausência de representação legal formalizada, acompanhada de esclarecimentos sobre a capacidade civil do autor. Fica advertido que o descumprimento poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. c) DETERMINO, ainda, que o autor, no mesmo prazo fixado na alínea "b", providencie a juntada dos laudos resultantes da perícia médica e da avaliação social realizadas na via administrativa, caso os possua, bem como de documentos que demonstrem a composição e a renda do grupo familiar, para fins de aferição do requisito econômico do BPC/LOAS. d) RESERVO a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o cumprimento das diligências determinadas nas alíneas "b" e "c", salvo superveniência de fato que justifique apreciação imediata, a ser demonstrada pelo autor. e) Cumpridas as diligências ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência e demais providências. f) Intime-se. Cumpra-se.

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