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1001154-68.2017.5.02.0613

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001154-68.2017.5.02.0613 RECLAMANTE: FABIO DO NASCIMENTO PENA RECLAMADO: LOCKSEG SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91d5a06 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dr(a). CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS. São Paulo, data abaixo. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO Servidor DESPACHO Por primeiro, intime-se a 1ª reclamada para que, no prazo de 10 dias, forneça as guias necessárias para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego, na forma determinada no acórdão de ID 2afdced, sob as penas ali cominadas para cada obrigação. Cumpra-se via postal ID #id:53a8b64: Rejeito os cálculos reapresentados pelo reclamante, eis que incorretos. O autor apurou em sua planilha a quantia de R$ 2.110,38 referente à multa do art. 477 da CLT. Razão não lhe assiste, pois o acórdão de ID 2afdced definiu: "...Indevida a multa prevista no art. 477 da CLT, acompanhando o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 33, II deste Eg.TRT...". Além disso o reclamante apurou juros de 1% a.m., ignorando o despacho de ID d8271a6 que determinou: "...Os cálculos deverão ser apresentados de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os valores apurados, observando: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);A partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA (Páragrafo único do art. 389 do Código Civil), e os juros de mora correspondem à diferença entre a SELIC e o IPCA (taxa legal), sendo possível que os juros de mora não incidam (taxa 0%)...". Por fim, apurou indevidamente os valores de FGTS e Seguro-Desemprego, como indenização substitutiva, porém o acórdão de ID 2afdced estabeleceu que, transcorrido o prazo em silêncio pela ré, a consequência será a expedição de alvará judicial pelo próprio Juízo (e não o pagamento de indenização substitutiva): "...Outrossim, condeno a ré à entrega das guias necessárias para o levantamento do FGTS e seguro desemprego, em 10 dias do transito em julgado e após a intimação. No silêncio, expeça-se alvará...". Pelas razões acima mencionadas, rejeito os cálculos do reclamante, intimando-o para apresentação de novos cálculos, excluindo a multa do art. 477 da CLT, apurando os juros de forma correta (não são cabíveis juros de 1% a.m.) e abstendo-se de apurar valores referentes à indenização substitutiva do FGTS e Seguro-Desemprego. Prazo de oito dias. Os cálculos deverão ser apresentados de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os valores apurados, observando: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);A partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA (Páragrafo único do art. 389 do Código Civil), e os juros de mora correspondem à diferença entre a SELIC e o IPCA (taxa legal), sendo possível que os juros de mora não incidam (taxa 0%);Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização vigente, dos juros ou SELIC;Observância da OJ nº 415 do SDI-1 do C. TST exclusivamente em relação às horas extras;Incidência do FGTS sobre todas as verbas salariais, ante a imposição legal disposta no art. 15 da Lei nº 8.036/90;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, se houver;Se constar no título executivo, deverão constar os valores devidos por ambas as partes, os respectivos percentuais e as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade;Se houver condenação por períodos distintos, deverão ser apresentados os cálculos de responsabilidade de cada reclamada de forma discriminada;Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao);Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). - Manifestação da(s) reclamada(s) Cumprida a determinação, intimem-se as reclamadas para, no prazo de 8 dias, manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela parte adversa, sob pena de preclusão, conforme art. 879, 2º§ da CLT. Eventual impugnação somente será conhecida se apontados pormenorizadamente os fundamentos da discordância, com a respectiva memória de cálculos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRV VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001154-68.2017.5.02.0613 RECLAMANTE: FABIO DO NASCIMENTO PENA RECLAMADO: LOCKSEG SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91d5a06 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dr(a). CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS. São Paulo, data abaixo. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO Servidor DESPACHO Por primeiro, intime-se a 1ª reclamada para que, no prazo de 10 dias, forneça as guias necessárias para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego, na forma determinada no acórdão de ID 2afdced, sob as penas ali cominadas para cada obrigação. Cumpra-se via postal ID #id:53a8b64: Rejeito os cálculos reapresentados pelo reclamante, eis que incorretos. O autor apurou em sua planilha a quantia de R$ 2.110,38 referente à multa do art. 477 da CLT. Razão não lhe assiste, pois o acórdão de ID 2afdced definiu: "...Indevida a multa prevista no art. 477 da CLT, acompanhando o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 33, II deste Eg.TRT...". Além disso o reclamante apurou juros de 1% a.m., ignorando o despacho de ID d8271a6 que determinou: "...Os cálculos deverão ser apresentados de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os valores apurados, observando: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);A partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA (Páragrafo único do art. 389 do Código Civil), e os juros de mora correspondem à diferença entre a SELIC e o IPCA (taxa legal), sendo possível que os juros de mora não incidam (taxa 0%)...". Por fim, apurou indevidamente os valores de FGTS e Seguro-Desemprego, como indenização substitutiva, porém o acórdão de ID 2afdced estabeleceu que, transcorrido o prazo em silêncio pela ré, a consequência será a expedição de alvará judicial pelo próprio Juízo (e não o pagamento de indenização substitutiva): "...Outrossim, condeno a ré à entrega das guias necessárias para o levantamento do FGTS e seguro desemprego, em 10 dias do transito em julgado e após a intimação. No silêncio, expeça-se alvará...". Pelas razões acima mencionadas, rejeito os cálculos do reclamante, intimando-o para apresentação de novos cálculos, excluindo a multa do art. 477 da CLT, apurando os juros de forma correta (não são cabíveis juros de 1% a.m.) e abstendo-se de apurar valores referentes à indenização substitutiva do FGTS e Seguro-Desemprego. Prazo de oito dias. Os cálculos deverão ser apresentados de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os valores apurados, observando: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);A partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA (Páragrafo único do art. 389 do Código Civil), e os juros de mora correspondem à diferença entre a SELIC e o IPCA (taxa legal), sendo possível que os juros de mora não incidam (taxa 0%);Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização vigente, dos juros ou SELIC;Observância da OJ nº 415 do SDI-1 do C. TST exclusivamente em relação às horas extras;Incidência do FGTS sobre todas as verbas salariais, ante a imposição legal disposta no art. 15 da Lei nº 8.036/90;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, se houver;Se constar no título executivo, deverão constar os valores devidos por ambas as partes, os respectivos percentuais e as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade;Se houver condenação por períodos distintos, deverão ser apresentados os cálculos de responsabilidade de cada reclamada de forma discriminada;Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao);Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). - Manifestação da(s) reclamada(s) Cumprida a determinação, intimem-se as reclamadas para, no prazo de 8 dias, manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela parte adversa, sob pena de preclusão, conforme art. 879, 2º§ da CLT. Eventual impugnação somente será conhecida se apontados pormenorizadamente os fundamentos da discordância, com a respectiva memória de cálculos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DO NASCIMENTO PENA

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