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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001154-55.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA ARAUJO RECLAMADO: ALEXANDRE D. DE MATOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ab040d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA ARAUJO em face de ALEXANDRE D. DE MATOS e EDIFÍCIO CHRONOS CORPORATE OSASCO, decido: a) ACOLHER a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, inciso I, do CPC; b) REJEITAR as demais preliminares arguidas pelas reclamadas; c) JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado, EDIFÍCIO CHRONOS CORPORATE OSASCO, absolvendo-o integralmente da lide; I. Condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, as seguintes parcelas: Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal no período de 01/08/2025 a 28/02/2026, com adicional normativo de 60%, e reflexos em DSRs e feriados, férias proporcionais com 1/3, 13º salários proporcionais e FGTS em conta vinculada; Intervalo intrajornada suprimido (30 minutos por dia laborado, em quatro dias na semana, no período de 01/08/2025 a 28/02/2026), com adicional normativo de 60%, de natureza estritamente indenizatória; Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Autoriza-se a dedução dos valores líquidos já comprovadamente quitados sob o mesmo título (ID 61b8107). Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados em 5%, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a cota devida pelo reclamante, consoante parâmetros fixados na fundamentação. Honorários periciais técnicos arbitrados em R$ 1.000,00 em favor do perito Agostinho Rodrigues, a serem requisitados ao E. TRT da 2ª Região, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor. Liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros de juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais definidos na fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA ARAUJO
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001154-55.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA ARAUJO RECLAMADO: ALEXANDRE D. DE MATOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ab040d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA ARAUJO em face de ALEXANDRE D. DE MATOS e EDIFÍCIO CHRONOS CORPORATE OSASCO, decido: a) ACOLHER a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, inciso I, do CPC; b) REJEITAR as demais preliminares arguidas pelas reclamadas; c) JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado, EDIFÍCIO CHRONOS CORPORATE OSASCO, absolvendo-o integralmente da lide; I. Condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, as seguintes parcelas: Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal no período de 01/08/2025 a 28/02/2026, com adicional normativo de 60%, e reflexos em DSRs e feriados, férias proporcionais com 1/3, 13º salários proporcionais e FGTS em conta vinculada; Intervalo intrajornada suprimido (30 minutos por dia laborado, em quatro dias na semana, no período de 01/08/2025 a 28/02/2026), com adicional normativo de 60%, de natureza estritamente indenizatória; Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Autoriza-se a dedução dos valores líquidos já comprovadamente quitados sob o mesmo título (ID 61b8107). Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados em 5%, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a cota devida pelo reclamante, consoante parâmetros fixados na fundamentação. Honorários periciais técnicos arbitrados em R$ 1.000,00 em favor do perito Agostinho Rodrigues, a serem requisitados ao E. TRT da 2ª Região, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor. Liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros de juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais definidos na fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDIFICIO CHRONOS CORPORATE OSASCO - ALEXANDRE D. DE MATOS
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