2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001154-42.2026.8.11.0002. EMBARGANTE: PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA EMBARGADO: VOESTALPINE MEINCOL S/A Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Prol Indústria Metalúrgica Ltda. em face de Voestalpine Meincol S/A, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 1007339-77.2018.8.11.0002, na qual a embargada cobra R$ 423.971,18, valor posicionado em 01/05/2018, relativo às notas fiscais nº 213.097, 213.098, 214.169 e 214.170, emitidas em 19/02/2018 e 07/03/2018, vinculadas ao instrumento de condições gerais de compra e venda com reserva de domínio de 10/08/2017. A embargante sustenta, em síntese, que o crédito está sujeito à sua recuperação judicial (autos nº 1002824-96.2018.8.11.0002), ajuizada em 16/04/2018, na qual foi arrolado pela Administração Judicial sem impugnação da credora na forma do art. 8º da Lei 11.101/2005; que a homologação do plano operou a novação do art. 59 da mesma lei, retirando dos documentos originários a eficácia executiva; e que o encerramento da recuperação não autoriza a retomada da execução. Subsidiariamente, alega ausência de constituição em mora quanto às obrigações do plano, excesso de execução de R$ 256.257,38 e, para a hipótese de se reconhecer a extraconcursalidade, prescrição da pretensão pelo art. 206, §5º, I, do Código Civil. Requer a extinção da execução e a condenação da embargada nas custas e em honorários sobre o valor da execução. Juntou procuração, relação de credores, plano, ata da assembleia, decisão homologatória e sentença de encerramento da recuperação (id. 219939455 a 219939461). Custas recolhidas (id. 220062041 e 220227351). A decisão de id. 224626093 recebeu os embargos, suspendeu a execução e determinou a intimação da embargada para impugnação (art. 920, I, do CPC). A intimação foi disponibilizada no DJe em 03/03/2026 e publicada em 04/03/2026 (id. 225030282), sem manifestação da embargada nos autos. É o relatório. Decido. Do julgamento imediato. A controvérsia é de direito e está documentada, o que dispensa a produção de outras provas, inclusive a protestada genericamente na inicial, e autoriza o julgamento imediato (art. 920, II, do CPC). A tempestividade foi reconhecida na decisão de id. 224626093: juntado o mandado de citação cumprido em 12/01/2026 (id. 219613608 da execução), os embargos foram opostos em 14/01/2026, dentro do prazo do art. 915 do CPC. Da sujeição do crédito à recuperação judicial. Para a submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador (Tema 1.051/STJ, REsp 1.842.911/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09/12/2020, DJe 17/12/2020). As notas fiscais que lastreiam a cobrança foram emitidas em 19/02/2018 e 07/03/2018, antes do pedido recuperacional de 16/04/2018, de modo que o crédito existia na data do pedido e se sujeita à recuperação (art. 49, caput, da Lei 11.101/2005), salvo enquadramento em exceção legal. A embargada afirmou, na inicial executiva, que o crédito estaria excluído do concurso pelo art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, por decorrer de venda com reserva de domínio, e pediu, alternativamente, seu enquadramento na classe dos credores com garantia real (art. 41, II). A tese de extraconcursalidade não se sustenta diante dos autos. A própria embargada relatou ter apresentado divergência ao Administrador Judicial e peticionado na recuperação judicial, da qual participou como terceira interessada, representada pela mesma advogada que subscreve a execução. O crédito consta da relação de credores do art. 7º, §2º, pelo valor de R$ 419.284,49, como quirografário na relação juntada com os embargos (id. 219939458) e na classe de garantia real na relação retificada que a embargante juntou na execução (id. 219977759, pág. 13). Em ambas, o crédito figura dentro do concurso, e a definição de sua classe e das respectivas condições de pagamento é matéria do juízo recuperacional, estranha ao objeto destes embargos. Não há notícia de impugnação judicial (art. 8º) voltada a excluir o crédito do concurso, nem de decisão do juízo recuperacional nesse sentido. Coerentemente, a embargada requereu em 05/10/2021 a suspensão da execução até a homologação do plano (id. 67151153 da execução). O crédito, portanto, integrou o concurso por meio do procedimento próprio de verificação, e o plano foi homologado sobre esse quadro, não cabendo reabrir a questão da sujeição na execução individual depois da homologação e do encerramento da recuperação. A embargada, intimada, não impugnou os embargos nem trouxe elemento que infirmasse essa conclusão. Da novação e inviabilidade da execução individual. O plano foi homologado e a recuperação judicial concedida por decisão de 19/12/2022, disponibilizada em 20/12/2022 (id. 106644897 da recuperação), e o processo recuperacional foi encerrado por sentença de 24/04/2024 (id. 153504285), com fundamento no art. 63 da Lei 11.101/2005. O art. 59 da Lei 11.101/2005 estabelece que o plano implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, e seu §1º atribui à decisão concessiva a natureza de título executivo judicial. O Superior Tribunal de Justiça orienta que essa novação, embora sui generis, impõe a extinção, e não a mera suspensão, das execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora, porque, havendo inadimplemento, executa-se a obrigação específica prevista no plano ou requer-se a falência, sem retomada da execução fundada no título originário (REsp 1.272.697/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/06/2015). No mesmo sentido, a decisão homologatória afastou a ressalva de credor quanto ao prosseguimento das ações e execuções relativas a créditos objeto do plano. O encerramento da recuperação não altera essa conclusão. A sentença de encerramento resguardou aos credores a cobrança do que lhes é devido em razão da novação, e o art. 62 da Lei 11.101/2005 prevê, após o período de fiscalização, a execução específica da obrigação prevista no plano ou o pedido de falência com base no art. 94, III, "g". A execução embargada, contudo, persegue o crédito originário, pelo valor integral e com os encargos contratuais (R$ 423.971,18), com base nas notas fiscais e no instrumento de 10/08/2017, obrigação substituída pela novação. Falta-lhe, por isso, título que corresponda a obrigação exigível (art. 783 do CPC), o que caracteriza a perda superveniente do interesse processual e impõe a extinção do processo executivo (arts. 485, VI, e 493 do CPC). Dos pedidos subsidiários. Acolhido o pedido principal, ficam prejudicados os pedidos relativos à ausência de constituição em mora, ao excesso de execução, à adequação da cobrança às condições do plano (fornecimento de dados bancários ou depósito judicial) e à prescrição, todos formulados para a hipótese de prosseguimento da execução. Da sucumbência. Pelo princípio da causalidade, cabem à embargada as despesas e os honorários, pois ajuizou a execução quando já deferido o processamento da recuperação judicial (23/04/2018), por dependência àquele feito, e requereu seu prosseguimento pelo valor integral do título originário depois da homologação do plano e do encerramento da recuperação (id. 184328896 da execução), dando causa à oposição dos embargos. A embargante requereu a fixação dos honorários sobre o valor da execução, que corresponde ao proveito econômico obtido com a extinção e é mensurável nos autos. Essa é a base legal preferencial (art. 85, §2º, do CPC), e a atribuição de R$ 1.518,00 à causa, para fins de alçada, não a afasta, pois havendo proveito econômico mensurável e elevado é obrigatória a observância dos percentuais do §2º (Tema 1.076/STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022). Considerando que a matéria é predominantemente de direito, que não houve instrução nem impugnação e que o trabalho se concentrou na petição inicial (art. 85, §2º, I a IV), fixo os honorários no percentual mínimo de 10%. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para reconhecer que o crédito exequendo está sujeito à recuperação judicial nº 1002824-96.2018.8.11.0002 e foi novado pela decisão concessiva, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005, e, em consequência, JULGO EXTINTA a Execução de Título Extrajudicial nº 1007339-77.2018.8.11.0002, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do CPC. Julgo prejudicados os pedidos subsidiários de reconhecimento de ausência de mora, de excesso de execução, de adequação da cobrança às condições do plano e de prescrição. Condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais destes embargos, inclusive ao reembolso das adiantadas pela embargante, e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à execução nº 1007339-77.2018.8.11.0002 (R$ 423.971,18), corrigido monetariamente desde o ajuizamento daquela ação, em 16/08/2018 (Súmula 14/STJ), pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença (art. 85, §16, do CPC), pela taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil. Defiro o pedido de que as intimações da embargante sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Marco Aurélio Mestre Medeiros, OAB/MT 15.401 (id. 219939454 e 220297426), nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Certifiquem-se do decurso do prazo de impugnação da embargada, referente à intimação de id. 225030282. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 1007339-77.2018.8.11.0002, que deverão vir conclusos para as providências pertinentes. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito