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1001154-39.2026.8.11.0100

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE BRASNORTE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 1001154-39.2026.8.11.0100 Assunto(s): [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Decisão Vistos. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural, entre as partes em epígrafe. 1. RECEBIMENTO DA INICIAL e TUTELA ANTECIPADA RECEBO o pedido inicial, uma vez que preenche os requisitos dispostos no art. 319 do Código de Processo Civil. A eventual concessão de liminar (art. 300 no CPC/2015 ou art. 7º, III, da Lei nº 12.106/2009) ou de antecipação de tutela (art. 294 do CPC/2015) que redunde na concessão, manutenção ou elevação de benefício previdenciário (RGPS) e/ou em benefício funcional (de servidor civil ou militar) exige, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidencie - em cognição sumária/cabal - a conjunção de juridicidade (jurisprudência qualificada de apoio) com o risco da demora, tal não sendo possível, pois, se exige interpretação criativa de regra expressa e/ou criação de norma ou a desconsideração das conclusões da possível fase administrativa, que se aliam à necessidade de intrincada cognição exauriente (profunda instrução e dialética). Assim, considerando-se a necessidade de preservação do dinheiro público, bem como a concreta possibilidade de irreversibilidade da decisão, especialmente por absoluta ausência de provas, nesse momento, que infirmem a conclusão administrativa, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tendo em vista as informações de hipossuficiência da parte, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de impugnação/revogação. 3. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixode designar audiência de conciliação, tendo em vista o disposto no Ofício-Circular AGU/PF-MT/DPREV 01/2016, no qual se expressa o desinteresse da Fazenda Pública na participação em atos desta natureza. 4. OUTRAS PROVIDÊNCIAS Com o fim de conferir maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, bem como o teor da RECOMENDAÇÃO CJF N. 1, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025, que instituiu o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito da Justiça Federal para causas que envolvam benefícios de aposentadoria por idade rural, híbrida e salário-maternidade para segurada especial, permitindo a redução do tempo de tramitação dos processos, determino, desde já: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas (máximo de 03), observando os requisitos técnicos (formato MP4, limite de 50mb por arquivo, gravação contínua e sem edições). No início de cada vídeo, deve-se mencionar o nome da parte e o número do processo, com a apresentação de documento de identificação original com foto e prestação de compromisso legal pelas testemunhas. A inquirição deve obrigatoriamente responder às perguntas padronizadas previstas no Anexo II da Recomendação CJF n. 01/2025 que poderá ser encontrado no seguinte site: https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf 5. CONTESTAÇÃO Com a juntada do dos vídeos, CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 335, inc. III c/c 231 c/c 183, §1º), devendo ser cientificado de que não respondendo presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344 c/c 345, inc. II). Por sua vez, decorrido o prazo de contestação, havendo preliminares, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Decisão publicada em gabinete. A presente decisão serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto

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