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1001154-27.2026.8.13.0474

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1001154-27.2026.8.13.0474/MG REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINA MARINHO COSTA (OAB MG132225) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de produção antecipada de provas formulado por JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO INTER S.A. Pretende o requerente seja exibido, pelos requeridos, os contratos indicados na inicial. A certidão de triagem (evento 6, DOC1) indicou as seguintes irregularidades: a insuficiência do documento de identificação e do comprovante de endereço apresentados pelo autor; a desconformidade da procuração e a ausência de demonstração de tentativa administrativa de obtenção dos documentos. Intimado, o requerente apresentou, no evento 11, DOC2, novo documento de identificação, que permite aferir a regularidade da procuração, e comprovante de endereço em nome de terceiro. Alegou, ainda, que o pedido administrativo não é pressuposto para acionar o Poder Judiciário (evento 11, DOC1). Decido. DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO Conforme certificado, a documentação apresentada aos autos não é suficiente para comprovar o endereço atual da parte autora. Ausente documento indicativo do atual domicílio da parte autora, faltam elementos inclusive para apuração de eventual escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível e pormenorizada demonstrada, prática vedada, nos termos do artigo 63, §5, CPC e REsp n. 1.881.390/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025. DA TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS O eg. Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.349.453/MS (Tema 648), estabeleceu que, para o exercício da pretensão de exibição de documento bancário, faz-se necessária a demonstração "da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". No caso em tela, não foi trazido com a inicial comprovantes de tentativa extrajudicial de obtenção dos documentos perante as instituições financeiras indicadas. DISPOSITIVO Diante do exposto, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial, no prazo de quinze dias, a fim de apresentar: - comprovante de endereço, datado de ao menos 180 dias antes da distribuição da demanda, podendo ser contas de luz, água, telefonia, boletos bancários, de cartão de crédito, TV por assinatura, serviços de streaming, ou boletos de associações de classe, em nome próprio ou de terceiro, comprovando relação de parentesco, de locação ou qualquer outro vínculo. - documento comprobatório de que realizou pedido prévio às instituições financeiras para exibição dos contratos requeridos. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

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