Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Tabapuã - Vara Única
Processo 1001154-24.2024.8.26.0607 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Andressa Cristina de Olivera Borges - Unimed de Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao valor da causa suscitada pela requerida para retificar o valor da causa para R$ 47.900,00 (quarenta e sete mil e novecentos reais). Proceda a Serventia às devidas anotações no sistema informatizado. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida Unimed de Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente, em favor da autora, a realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos de: (i) dermolipectomia braquial / braquioplastia (excesso de pele em braços); (ii) dermolipectomia crural / coxoplastia (excesso de pele em coxas); e (iii) tratamento reparador de lipodistrofia/dermolipectomia em dorso, com todos os exames, internação hospitalar, anestesia e materiais cirúrgicos estritamente indispensáveis aos atos operatórios funcionais, excluídos implantes/próteses de silicone, tecnologia de plasma/retração (Renuvion), lipoenxertia glútea cosmética e insumos domiciliares de suporte pessoal (cintas e talas). Os procedimentos deverão ser realizados por médicos e hospitais pertencentes à rede própria ou credenciada da requerida, cabendo à ré indicar e disponibilizar profissionais e vagas no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do trânsito em julgado ou de intimação específica após a apresentação das guias de agendamento pela parte autora, sob pena de conversão em perdas e danos ou custeio na rede particular pelo valor de tabela praticado pela operadora. Julgo improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), cada uma das partes arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação/proveito econômico obtido com os procedimentos deferidos. Em contrapartida, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela do proveito econômico em que decaiu (pleito de danos morais e orçamentos excedentes), observando-se, contudo, em relação à parte autora, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais por força da gratuidade processual deferida às fls. 94/95 (artigo 98, § 3º, do CPC). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com manifesto caráter infringente e protelatório sujeitará a parte embargante à imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), JUCILENE SANTOS (OAB 362531/SP), URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO (OAB 412574/SP)