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Tribunal
TST
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001154-21.2025.5.02.0053 AGRAVANTE: GRACIELE LAMANA LOPES AGRAVADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c2bced9) proferida nos autos do processo 1001154-21.2025.5.02.0053 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001154-21.2025.5.02.0053 AGRAVANTE: GRACIELE LAMANA LOPES ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO PINHEIRO DE CASTRO ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS DE MOURA SANTOS FILHO AGRAVADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. ADVOGADA: Dra. NATALI APARECIDA DE MARTINO ADVOGADA: Dra. CAROLINE MAYARA PUGA DA COSTA ADVOGADA: Dra. VIVIANE RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: FUND INST DE MOLESTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRI ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id b0093c5; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id ffb635c). Regular a representação processual (Id 696c560). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No tocante à arguição de NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído com a Lei n.º 13.467/2017, estabelece que a parte deve transcrever, nas razões de revista, o trecho da petição de embargos de declaração e o trecho do acórdão dos embargos declaratórios que rejeitou o pedido de pronunciamento. Tal exigência condiz com os princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, sendo necessário que a parte evidencie a provocação acerca da questão essencial e comprove a existência do erro de procedimento em segunda instância. No presente caso, observa-se que o procedimento adotado pela parte recorrente em seu apelo de revista não atende à exigência legal, pois a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração que confirma a intenção da parte em discutir a tese. A ausência de transcrição do trecho da petição dos embargos declaratórios não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e a nulidade processual suscitada no recurso de revista, impedindo a imediata compreensão da controvérsia. Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Acerca do tema HORAS EXTRAS, alega o recorrente que: A validade dos cartões britânicos, caracterizados por registros inflexíveis e uniformes, atrai presunção legal de invalidade, transferindo o encargo probatório para o empregador. Atribuir à obreira o dever de produzir contraprova testemunhal contraprova patronal materialmente inválida vulnera a diretriz sumulada da Corte Superior. A revaloração jurídica da distribuição do ônus da prova é imperativa, não cabendo ao Regional socorrer-se da mera "disparidade de narrativas" na inicial para convalidar documento eivado de nulidade presumida. A Corte Regional baseou a sua recusa em 2 (dois) fundamentos: (1) a disparidade de narrativas da obreira na inicial (escala 6x1) e na réplica (12x36); e (2) a tese de que a ausência de assinatura não invalida os cartões (Tema 136). Ambos restam integralmente impugnados: O primeiro fundamento é refutável pois a presunção de invalidade dos cartões britânicos (Súmula 338, III) é imperativa, não podendo ser afastada por eventuais divergências na exordial. A prova documental do empregador deve revestir-se de higidez intrínseca, sob pena de inversão probatória, independentemente da narrativa inicial. O segundo fundamento é impertinente, porquanto a alegação de invalidade dos cartões manejada no apelo obreiro não se esteia na ausência de assinatura (Tema 136), mas sim na britanicidade das anotações (registros invariáveis), questão central omitida na valoração do ônus probatório. (...) As hipóteses fáticas tratam da apresentação de cartões de ponto com registros invariáveis ("britânicos") e do debate jurídico sobre a inversão probatória. A tese do paradigma assevera que, ao atribuir o ônus da prova à reclamante diante da imprestabilidade dos cartões britânicos, a Corte de origem contrariou a Súmula 338, III, cabendo ao empregador o encargo. O acórdão recorrido, por sua vez, imputou expressamente à Reclamante o ônus de desconstituir os controles de jornada contendo irregularidades e registros invariáveis. A divergência de conclusão é manifesta: enquanto o Regional validou os cartões britânicos imputando o ônus probatório à obreira, o TST consolida o entendimento de que a marcação uniforme inverte imediatamente o ônus de prova em desfavor do empregador, restando necessária a uniformização do julgado. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Conforme bem analisado no r. julgado, na exordial a demandante descreveu uma jornada em escala 6x1, enquanto em réplica passou a alegar labor em escala 12x36. Essa disparidade de narrativas, aliada à ausência de produção de prova testemunhal e à apresentação de cartões de ponto pela empregadora, levou o juízo de origem a afastar a credibilidade da tese de jornada extraordinária e a validar os controles de horário apresentados. A alegação recursal de nulidade da jornada 12x36, dos controles de ponto e do banco de horas não prospera. Em primeiro lugar, a jurisprudência consolidada, inclusive por meio do Tema 136 do TST e da Súmula Regional nº 50 deste TRT, entende que a ausência de assinatura do empregado não invalida, por si só, os controles de horário. De outra banda, nos termos do inciso III, da Súmula 338, do TST, presume-se verdadeira a jornada alegada em caso de ausência de cartões de ponto, hipótese que não se aplica quando estes são apresentados, ainda que com possíveis irregularidades, cabendo ao empregado, neste caso, o ônus de provar a sua invalidade; caso dos autos. A reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo certo que a mera alegação de que os horários são "britânicos" e a divergência entre o horário praticado e o previsto em acordo de escala individual, que não foi o único documento que autorizaria a jornada 12x36, não são suficientes para desconstituir a força probante dos controles de ponto. Ao contrário do que faz supor, em relação ao banco de horas, a existência a autorização em norma coletiva e a possibilidade de adoção por acordo individual ou tácito, nos termos do art. 59 da CLT. Tenho, pois, que os cartões de ponto retratam a real jornada de trabalho da reclamante, sendo improcedentes, via de consequência, os pedidos de horas extras e nulidade do banco de horas. Compulsando os autos, não há falar em afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, pois o acórdão recorrido respeitou integralmente a técnica de distribuição do ônus probatório, visto que foram reputados hígidos pelo juízo os cartões de ponto pela reclamada, passando a ser da reclamante o ônus de comprovar a invalidade dos registros ou o labor em sobrejornada, do qual não se desincumbiu. Além disso, a aplicação da presunção relativa da Súmula 338 pressupõe uma narrativa inicial segura e verossímil. No entanto, a contradição entre a escala informada na exordial (6x1) e a tese posterior na réplica (12x36) impede a fixação da jornada por presunção. No que tange à alegada nulidade dos espelhos de ponto por falta de assinatura, o acórdão impugnado alinhou-se com rigor à tese fixada no Tema 136 de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) do TST, o qual consolidou o entendimento de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não transfere ao empregador o ônus de provar a jornada de trabalho. Portanto, tendo o Tribunal Regional, após examinar todo o acervo fático probatório dos autos, se convencido, mediante regular fundamentação onde expõe todos os motivos de seu convencimento, não há como se vislumbrar qualquer irregularidade no provimento jurisdicional, nem mesmo sob o prisma da distribuição do ônus da prova, restando incólumes os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. No caso, o julgador regional não proferiu julgamento com base no mero critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante a valoração da prova, expondo os motivos de seu convencimento. Por conseguinte, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416562939600000202884546. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416562939600000202884546?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- GRACIELE LAMANA LOPES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001154-21.2025.5.02.0053 AGRAVANTE: GRACIELE LAMANA LOPES AGRAVADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c2bced9) proferida nos autos do processo 1001154-21.2025.5.02.0053 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001154-21.2025.5.02.0053 AGRAVANTE: GRACIELE LAMANA LOPES ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO PINHEIRO DE CASTRO ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS DE MOURA SANTOS FILHO AGRAVADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. ADVOGADA: Dra. NATALI APARECIDA DE MARTINO ADVOGADA: Dra. CAROLINE MAYARA PUGA DA COSTA ADVOGADA: Dra. VIVIANE RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: FUND INST DE MOLESTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRI ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id b0093c5; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id ffb635c). Regular a representação processual (Id 696c560). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No tocante à arguição de NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído com a Lei n.º 13.467/2017, estabelece que a parte deve transcrever, nas razões de revista, o trecho da petição de embargos de declaração e o trecho do acórdão dos embargos declaratórios que rejeitou o pedido de pronunciamento. Tal exigência condiz com os princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, sendo necessário que a parte evidencie a provocação acerca da questão essencial e comprove a existência do erro de procedimento em segunda instância. No presente caso, observa-se que o procedimento adotado pela parte recorrente em seu apelo de revista não atende à exigência legal, pois a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração que confirma a intenção da parte em discutir a tese. A ausência de transcrição do trecho da petição dos embargos declaratórios não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e a nulidade processual suscitada no recurso de revista, impedindo a imediata compreensão da controvérsia. Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Acerca do tema HORAS EXTRAS, alega o recorrente que: A validade dos cartões britânicos, caracterizados por registros inflexíveis e uniformes, atrai presunção legal de invalidade, transferindo o encargo probatório para o empregador. Atribuir à obreira o dever de produzir contraprova testemunhal contraprova patronal materialmente inválida vulnera a diretriz sumulada da Corte Superior. A revaloração jurídica da distribuição do ônus da prova é imperativa, não cabendo ao Regional socorrer-se da mera "disparidade de narrativas" na inicial para convalidar documento eivado de nulidade presumida. A Corte Regional baseou a sua recusa em 2 (dois) fundamentos: (1) a disparidade de narrativas da obreira na inicial (escala 6x1) e na réplica (12x36); e (2) a tese de que a ausência de assinatura não invalida os cartões (Tema 136). Ambos restam integralmente impugnados: O primeiro fundamento é refutável pois a presunção de invalidade dos cartões britânicos (Súmula 338, III) é imperativa, não podendo ser afastada por eventuais divergências na exordial. A prova documental do empregador deve revestir-se de higidez intrínseca, sob pena de inversão probatória, independentemente da narrativa inicial. O segundo fundamento é impertinente, porquanto a alegação de invalidade dos cartões manejada no apelo obreiro não se esteia na ausência de assinatura (Tema 136), mas sim na britanicidade das anotações (registros invariáveis), questão central omitida na valoração do ônus probatório. (...) As hipóteses fáticas tratam da apresentação de cartões de ponto com registros invariáveis ("britânicos") e do debate jurídico sobre a inversão probatória. A tese do paradigma assevera que, ao atribuir o ônus da prova à reclamante diante da imprestabilidade dos cartões britânicos, a Corte de origem contrariou a Súmula 338, III, cabendo ao empregador o encargo. O acórdão recorrido, por sua vez, imputou expressamente à Reclamante o ônus de desconstituir os controles de jornada contendo irregularidades e registros invariáveis. A divergência de conclusão é manifesta: enquanto o Regional validou os cartões britânicos imputando o ônus probatório à obreira, o TST consolida o entendimento de que a marcação uniforme inverte imediatamente o ônus de prova em desfavor do empregador, restando necessária a uniformização do julgado. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Conforme bem analisado no r. julgado, na exordial a demandante descreveu uma jornada em escala 6x1, enquanto em réplica passou a alegar labor em escala 12x36. Essa disparidade de narrativas, aliada à ausência de produção de prova testemunhal e à apresentação de cartões de ponto pela empregadora, levou o juízo de origem a afastar a credibilidade da tese de jornada extraordinária e a validar os controles de horário apresentados. A alegação recursal de nulidade da jornada 12x36, dos controles de ponto e do banco de horas não prospera. Em primeiro lugar, a jurisprudência consolidada, inclusive por meio do Tema 136 do TST e da Súmula Regional nº 50 deste TRT, entende que a ausência de assinatura do empregado não invalida, por si só, os controles de horário. De outra banda, nos termos do inciso III, da Súmula 338, do TST, presume-se verdadeira a jornada alegada em caso de ausência de cartões de ponto, hipótese que não se aplica quando estes são apresentados, ainda que com possíveis irregularidades, cabendo ao empregado, neste caso, o ônus de provar a sua invalidade; caso dos autos. A reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo certo que a mera alegação de que os horários são "britânicos" e a divergência entre o horário praticado e o previsto em acordo de escala individual, que não foi o único documento que autorizaria a jornada 12x36, não são suficientes para desconstituir a força probante dos controles de ponto. Ao contrário do que faz supor, em relação ao banco de horas, a existência a autorização em norma coletiva e a possibilidade de adoção por acordo individual ou tácito, nos termos do art. 59 da CLT. Tenho, pois, que os cartões de ponto retratam a real jornada de trabalho da reclamante, sendo improcedentes, via de consequência, os pedidos de horas extras e nulidade do banco de horas. Compulsando os autos, não há falar em afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, pois o acórdão recorrido respeitou integralmente a técnica de distribuição do ônus probatório, visto que foram reputados hígidos pelo juízo os cartões de ponto pela reclamada, passando a ser da reclamante o ônus de comprovar a invalidade dos registros ou o labor em sobrejornada, do qual não se desincumbiu. Além disso, a aplicação da presunção relativa da Súmula 338 pressupõe uma narrativa inicial segura e verossímil. No entanto, a contradição entre a escala informada na exordial (6x1) e a tese posterior na réplica (12x36) impede a fixação da jornada por presunção. No que tange à alegada nulidade dos espelhos de ponto por falta de assinatura, o acórdão impugnado alinhou-se com rigor à tese fixada no Tema 136 de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) do TST, o qual consolidou o entendimento de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não transfere ao empregador o ônus de provar a jornada de trabalho. Portanto, tendo o Tribunal Regional, após examinar todo o acervo fático probatório dos autos, se convencido, mediante regular fundamentação onde expõe todos os motivos de seu convencimento, não há como se vislumbrar qualquer irregularidade no provimento jurisdicional, nem mesmo sob o prisma da distribuição do ônus da prova, restando incólumes os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. No caso, o julgador regional não proferiu julgamento com base no mero critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante a valoração da prova, expondo os motivos de seu convencimento. Por conseguinte, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416562939600000202884546. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416562939600000202884546?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.