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TRT2 · Vara do Trabalho de Ribeirão Pires · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1001152-78.2024.5.02.0411 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8ebacf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. Em 06 de setembro de 2026. LUIS VICENTE CURY Vistos etc. O autor apresentou seus cálculos. A reclamada impugnou e apresentou os seus. Ante a divergência, foi nomeada a perita Claudia Lopes dos Santos, que apresentou seus cálculos - ID 0a8e5c8. Houve impugnação e a perita prestou os esclarecimentos, mantendo o laudo apresentado. A reclamada reiterou sua impugnação. Homologo os cálculos apresentados pelo perito Claudia Lopes dos Santos - ID 0a8e5c8, fixando o total exeqüendo em 30/04/2026, sujeitos às correções legais até a data do efetivo pagamento, nos seguintes valores: -R$ 107.677,81 - Referente ao principal; -R$ 17.698,28 - Referente ao juros; -R$ 28.462,65 - Referente ao INSS cota empregador; -R$ 10.381,46 – Ref. ao FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante; -R$ 6.787,88 – Ref. aos honorários advocatícios sucumbenciais; -R$ 2.500,00 - Referente aos honorários do Sr. Claudia Lopes dos Santos; -R$ 3.500,00 - Referente aos honorários do Sr. Orlando Fujimoto. R$ 177.008,08 - TOTAL Do crédito do reclamante deverão ser deduzidos: R$ 5.167,50 - referente ao INSS cota empregado; Custas recolhidas. Nos termos do disposto na Instrução Normativa 1.127 da Receita Federal do Brasil, o reclamante está isento de dedução fiscal. Fixo os honorários da perícia contábil do perito Sr. Claudia Lopes dos Santos no valor de R$ 2.500,00. Nos termos da nova redação do art. 790-B da CLT, "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". No presente caso, foi determinada a perícia contábil em função da divergência dos valores apresentados pelas partes. O laudo apresentado pelo Sr. Perito não coincide integralmente com nenhum dos cálculos apresentados pelas partes, no entanto, se aproxima mais dos apresentados pelo reclamante. Assim , a reclamada é declarada sucumbente. Desnecessária a vista ao INSS nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. Oficie-se o E. TRT para emissão de oficio requisitório de honorários periciais, conforme determinado em sentença. Há nos autos apólice garantidora de depósito recursal. Determino a intimação da reclamada para pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de imediata penhora. RIBEIRAO PIRES/SP, 08 de setembro de 2026. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS
TRT2 · Vara do Trabalho de Ribeirão Pires · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1001152-78.2024.5.02.0411 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8ebacf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. Em 06 de setembro de 2026. LUIS VICENTE CURY Vistos etc. O autor apresentou seus cálculos. A reclamada impugnou e apresentou os seus. Ante a divergência, foi nomeada a perita Claudia Lopes dos Santos, que apresentou seus cálculos - ID 0a8e5c8. Houve impugnação e a perita prestou os esclarecimentos, mantendo o laudo apresentado. A reclamada reiterou sua impugnação. Homologo os cálculos apresentados pelo perito Claudia Lopes dos Santos - ID 0a8e5c8, fixando o total exeqüendo em 30/04/2026, sujeitos às correções legais até a data do efetivo pagamento, nos seguintes valores: -R$ 107.677,81 - Referente ao principal; -R$ 17.698,28 - Referente ao juros; -R$ 28.462,65 - Referente ao INSS cota empregador; -R$ 10.381,46 – Ref. ao FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante; -R$ 6.787,88 – Ref. aos honorários advocatícios sucumbenciais; -R$ 2.500,00 - Referente aos honorários do Sr. Claudia Lopes dos Santos; -R$ 3.500,00 - Referente aos honorários do Sr. Orlando Fujimoto. R$ 177.008,08 - TOTAL Do crédito do reclamante deverão ser deduzidos: R$ 5.167,50 - referente ao INSS cota empregado; Custas recolhidas. Nos termos do disposto na Instrução Normativa 1.127 da Receita Federal do Brasil, o reclamante está isento de dedução fiscal. Fixo os honorários da perícia contábil do perito Sr. Claudia Lopes dos Santos no valor de R$ 2.500,00. Nos termos da nova redação do art. 790-B da CLT, "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". No presente caso, foi determinada a perícia contábil em função da divergência dos valores apresentados pelas partes. O laudo apresentado pelo Sr. Perito não coincide integralmente com nenhum dos cálculos apresentados pelas partes, no entanto, se aproxima mais dos apresentados pelo reclamante. Assim , a reclamada é declarada sucumbente. Desnecessária a vista ao INSS nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. Oficie-se o E. TRT para emissão de oficio requisitório de honorários periciais, conforme determinado em sentença. Há nos autos apólice garantidora de depósito recursal. Determino a intimação da reclamada para pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de imediata penhora. RIBEIRAO PIRES/SP, 08 de setembro de 2026. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
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