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1001152-69.2026.8.11.0100

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE BRASNORTE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 1001152-69.2026.8.11.0100 Assunto(s): [Bancários, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Decisão Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por ROBSON MIGUEL DE OLIVEIRA em face de BANCO PINE S.A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em resumida síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente e não alfabetizado. Relata que, em agosto de 2026, tomou conhecimento de uma consignação descontada em seu benefício previdenciário, tratando-se de um Cartão de Crédito Consignado – Reserva de Cartão Consignado, com inclusão em 26/02/2025, porém, o autor desconhece referido contrato e nunca recebeu cartão físico ou virtual, assim como não recebeu numerário depositado em sua conta. É o relatório. Decido. Considerando o preenchimento dos requisitos, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. Preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial em todos os seus termos. Da antecipação de tutela Em detida análise dos autos, não verifico a presença, neste momento processual, dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que justifique a concessão da tutela de urgência. Os elementos apresentados não demonstram, com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado, tampouco evidenciam situação concreta que justifique a adoção imediata da medida. A concessão da tutela provisória, especialmente quando capaz de antecipar os efeitos do provimento final, como no caso da cessação de pagamento de parcelas de empréstimos consignados, exige a presença concomitante dos requisitos legais, não sendo suficiente a mera alegação de urgência ou o receio genérico de prejuízo. Ademais, apesar de a parte autora afirmar que não realizou tal contratação, o qual, relata que tomou conhecimento posterior da inclusão em seu benefício aos 26/02/2025, não trouxe provas concretas de que o suposto valor contratado, a título de empréstimo consignado, não tenha sido efetivamente depositado em sua conta bancária, ou ainda que depositado, que o valor não tenha sido utilizado. Assim, à míngua de documento hábil que demonstre minimamente os indícios da irregularidade, em especial, o extrato da conta bancária/benefício da parte autora, no qual se prove a inocorrência da disponibilização do referido valor contratado, torna-se temerário deferir o pleito. Nesta ordem de ideias, entendo que os documentos carreados são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, de modo que somente após oportunizado o contraditório, com a juntada do contrato e outros documentos pertinentes, será possível verificar a legalidade ou abusividade defendida pela requerente. Acrescente-se que os tribunais superiores têm reiteradamente decidido que a concessão de liminar para tal finalidade exige prova suficiente, assentando que “(...) A mera alegação de desconhecimento das condições do contrato de cartão RMC não autoriza, em sede de cognição sumária, a invalidação do negócio jurídico, especialmente quando ausente prova robusta da ausência de manifestação volitiva válida. (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10286984520258110000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/11/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2025). Ressalte-se, outrossim, que a condição do autor de pessoa não alfabetizada, por si só, não o torna incapaz de exercer os atos da vida civil, tampouco o impede de contratar empréstimos ou outros benefícios bancários que lhe sejam oferecidos, desde que observadas as exigências legais para tal fim. Assim, diante da ausência, por ora, de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sejam apresentados elementos supervenientes capazes de modificar o atual quadro probatório. Da inversão do ônus da prova Pois bem, no que tange à inversão de ônus da prova, entende-se que é um instrumento processual de facilitação de defesa do consumidor hipossuficiente, inserido no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, inciso VIII), como direito do consumidor visando garantir seu acesso à ordem jurídica. Segundo o dispositivo mencionado são pressupostos para que se inverta o ônus de provar: hipossuficiência e verossimilhança. Não por outro motivo, o E. TJMT possui jurisprudência no sentido que “(...) A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo. (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1004886-08 .2024.8.11.0000, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 24/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024). Sendo o que restou verificado no caso em comento, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. DESIGNE-SE sessão de conciliação e/ou mediação a se realizar pelo CEJUSC VIRTUAL, expedindo-se o necessário. Após, CITE-SE a parte requerida para que compareça à solenidade supracitada, devidamente acompanhada por seu advogado. A parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na oportunidade. Caso não possua interesse na autocomposição, deverá a parte demandada, informar por meio de petição, com antecedência de até 10 (dez) dias antes da audiência. Designada a audiência, INTIME-SE o autor na pessoa do seu advogado, nos termos do art. 334, §3º, do CPC. As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC). Advirto as partes que o seu não comparecimento injustificado à oralidade é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a qual será revertida em favor do Estado. Obtida a autocomposição, a minuta do acordo deverá ser imediatamente encaminhada para este Magistrado para homologação. Não obtida a autocomposição, sairá a parte requerida devidamente intimada para a apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação, sob de pena de serem havidos como verdadeiras as alegações de fatos formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Decisão publicada em gabinete. A presente decisão serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto

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