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Processo 1001152-58.2026.8.11.0039

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1001152-58.2026.8.11.0039 REQUERENTE: AIRTON VIEIRA RAMOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA 1. Relatório Sucinto Trata-se de requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente, formulado com fulcro no art. 305 do Código de Processo Civil, por meio do qual a parte requerente pleiteia, em sede liminar inaudita altera parte: (a) a expedição de ordem cominatória para que a instituição financeira requerida emita resposta fundamentada sobre plano técnico e cronograma de capacidade de pagamento; (b) a abstenção/exclusão de anotações restritivas de crédito (SERASA, SPC, CADIN e SCR/SISBACEN); e (c) a suspensão imediata da exigibilidade de 10 (dez) cédulas/contratos de crédito rural, obstando atos executivos, retenções em conta e medidas expropriatórias. Consta expressamente da petição inicial que a soma das obrigações contratuais cuja inexigibilidade temporária se pretende atinge o montante de R$ 995.932,86 (novecentos e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), sendo adiantado que a pretensão principal futura (art. 308 do CPC) consistirá no alongamento compulsório da totalidade dessas operações rurais pelo prazo de 16 anos. Não obstante o expressivo conteúdo patrimonial deduzido, a parte autora atribuiu à causa o valor simbólico de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), equivalente a 1 (um) salário mínimo, justificando a fixação com base na suposta natureza estritamente instrumental do procedimento antecedente. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação A fixação do valor da causa é matéria de ordem pública, regida pelo princípio da correspondência entre a estimativa fiscal/processual e a repercussão econômica efetiva da demanda. Nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil , o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo demandante. No caso em tela, a tese de que a feição preparatória do procedimento antecedente autorizaria a fixação de valor meramente estimativo não encontra amparo na ordem processual nem na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Com efeito: Mensurabilidade Imediata do Proveito Econômico: A tutela de urgência pretendida em plano imediato busca a paralisação da cobrança e a suspensão da exigibilidade de contratos perfeitamente individualizados e liquidados, totalizando R$ 995.932,86. O proveito patrimonial imediato almejado pela parte autora traduz-se no benefício direto de obstar a exigibilidade desse montante líquido. Pretensão de Fundo Delineada: A pretensão principal futura — expressamente anunciada para fins do art. 305, caput, do CPC — visa à reprogramação compulsória e à alteração das condições de pagamento de todos os 10 contratos. Aplicável, por extensão analógica e direta, a regra do art. 292, II, do CPC , a qual dispõe que, nas ações que tenham por objeto o cumprimento, modificação ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é incabível a fixação de valor irrisório ou simbólico quando o proveito econômico da pretensão puder ser aferido desde logo pela dimensão dos débitos em discussão: No AgInt no AREsp 1710407/PR (2021), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou ser indevida a indicação de valor simbólico à causa quando o benefício econômico pretendido pelo autor é quantificável e equivalente ao montante do débito cuja eficácia se discute. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO . 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) . 2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013 .8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. O valor da causa, mesmo nas ações declaratórias, deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte . Precedentes. 2. A reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela agravante, para modificar as premissas acerca do valor atribuído à causa e do proveito econômico, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1977391 SP 2021/0275541-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) Dessa forma, constatada a manifesta discrepância entre o valor atribuído na petição inicial e a expressão pecuniária dos pedidos deduzidos, impõe-se a determinação de emenda à exordial para a devida regularização. 3. Dispositivo Ante o exposto: 1. DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, caput, do CPC: (a) Emende a petição inicial, retificando o valor atribuído à causa, em estrita observância ao art. 292, II e § 3º, do CPC; (b) Comprove o recolhimento complementar das custas iniciais e taxa judiciária proporcionais, calculadas com base no valor retificado, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único) ou cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2.Decorrido o prazo legal com a juntada das guias devidamente quitadas ou certificado o decurso in albis, venham os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela cautelar antecedente ou extinção do feito. Publique-se. Intimem-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito

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